TRF2 - 5067830-20.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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18/08/2025 11:39
Transitado em Julgado
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067830-20.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: VICTOR RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB RJ247096)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ249973) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO MILITAR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO INCOMPLETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de processo seletivo militar (QCBCon-1/2023), requerendo a anulação do ato que excluiu o impetrante e sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato em processo seletivo por apresentação de exame médico incompleto quando comprovado que o erro decorreu de falha da clínica que realizou o procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital estabelece as regras do concurso público ou processo seletivo, sendo a lei que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, porém sua aplicação não pode ser absoluta a ponto de desconsiderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.Restou comprovado nos autos que o impetrante efetivamente realizou o exame eletroencefalograma com mapeamento, tendo a falha na apresentação do documento completo ocorrido por erro da clínica, que não imprimiu o laudo na íntegra. 5.A diferença entre o laudo incompleto e o completo é sutil, especialmente para um leigo, não sendo razoável exigir que um candidato de nível fundamental tenha conhecimento especializado para identificar a ausência do mapeamento em seu eletroencefalograma. 6.A finalidade da exigência do exame completo é verificar a aptidão física do candidato, o que foi plenamente atendido, pois o exame foi efetivamente realizado, configurando excesso de formalismo a eliminação por erro não imputável ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos, mantendo-se a nulidade do ato que excluiu o impetrante do processo seletivo e autorizando sua incorporação e consequente exercício da atividade laboral.
Tese de julgamento: a) A eliminação de candidato em processo seletivo em razão de falha formal não imputável ao mesmo configura excesso de formalismo, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b) O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo prevalecer o excesso de rigor em detrimento da finalidade do certame.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF2, APELREEX 0002535-44.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Carmen Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma Especializada, 12/09/2014; TRF2, Processo nº 0127114-54.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, 24/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao rexame necessário e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067830-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VICTOR RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ESDRAS EUDES HESLI MEDEIROS (OAB RJ247096) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ249973) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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04/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/02/2025 21:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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