TRF2 - 5019749-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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17/07/2025 09:01
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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17/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019749-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TOESA SERVICE S/A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409)ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE NA DECLARAÇÃO EM GFIP.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO EM DOBRO DA MULTA ISOLADA.
ART. 89, §10, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TOESA SERVICE S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança que tinha por fim (i) anular o auto de infração objeto do PAF 10026.720019/2016-15, em razão do reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de multa pelas compensações não homologadas, à luz da tese fixada no Tema 736/STF; ou, subsidiariamente, (ii) caso se entenda que houve má-fé, seja determinada a suspensão da ação até o julgamento do Tema 863/STF, sem prejuízo da suspensão da cobrança administrativa da multa isolada até decisão final de mérito do leading case. 2.
A simples indicação de supostos créditos verificados pelo próprio contribuinte, embora vedados à compensação, não enseja, per se, a presunção de falsidade a atrair a aplicação da multa elencada no art. 89, §10, da Lei 8.212/91, mormente quando não verificado ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem dos supostos créditos. Com efeito, a conduta do sujeito passivo de compensar um crédito que entende ser de direito, notadamente quando a existência do direito ao crédito tenha sido, inclusive, ratificada pelo Eg.
STJ, ainda que depois do procedimento ultimado, não pode ser tida presumidamente como de má-fé, pois esta não se presume; pelo contrário, ela deve ser comprovada, nos exatos termos fixados no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/91. 3.
Esta Colenda Turma tem decidido, em casos similares, que o mero fato de o ente público ter submetido ao procedimento de compensação valores que, em tese, não seriam possíveis, porquanto decorrentes de sentença não transitada em julgado, se não tiver sido demonstrada a falsidade, não enseja a imputação da multa de 150% (cento e cinquenta por cento) prevista no art. 89, §10, da Lei 8.212/91, não obstante seja cabível a multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, que trata da hipótese de falta de declaração ou de declaração inexata.
Por exemplo: (Apel/Reex 0040544-11.2016.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, DJ 13/12/2024; Apel/Reex 5002851-19.2018.4.02.5103/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 26/04/2011. 4.
Malgrado o caso não se amolde à hipótese tratada no Tema 863/STF, já que não demonstrado o intuito fraudulento da contribuinte, a multa punitiva no patamar de 150% já foi reconhecida, como regra, inconstitucional, em razão de seu caráter confiscatório, admitindo-se a sua aplicação apenas extraordinariamente, consoante tese fixada naquele paradigma. 5/ A hipótese não trata da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/96, motivo por que não se cogita de aplicar a tese fixada no julgamento do Tema 736/RG. 6.
Apelação da Impetrante parcialmente provida para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração objeto do PAF nº 10026.720019/2016-15, tão somente quanto ao excesso decorrente da aplicação em dobro da multa isolada, consoante o art. 89, §10, da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019749-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TOESA SERVICE S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA MARTINHO (OAB RJ168409) ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/11/2024 17:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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29/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/11/2024 19:52
Despacho
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25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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