TRF2 - 5050027-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 19:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050027-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DIAS LIRAADVOGADO(A): SIDNEI DA SILVA FERREIRA (OAB RJ216876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ DIAS LIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o desbloqueio/reativação do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido de bloquear/suspender o benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, intime-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 720.021.478-8, bem como do processo administrativo de solicitação de pagamento não recebido, protocolado sob número 1193794180.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Determinada a citação
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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