TRF2 - 5050486-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 21:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050486-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE FARIASADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ALEXANDRE ALVES DE FARIAS em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". b) cópia das fichas financeiras referente ao período dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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