TRF2 - 5047951-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157292-96.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157291-14.2025.4.02.9666/TRF (LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS)
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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28/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-02 processada no TRF2 com o no. 51572929620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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28/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-02 processada no TRF2 com o no. 51572911420254029666/TRF (LILIAN SCIGLIANO DE LIMA)
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28/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-02 processada no TRF2 com o no. 51572911420254029666/TRF (LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS)
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13/07/2025 23:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-02
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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23/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 14:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-02
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047951-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIANA BORGES BASILIO (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)REQUERENTE: GAEL BORGES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 43, SENT1): Na petição do evento 91, CONTR2, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS comunica que o CEDENTE, autor GAEL BORGES ARAUJO, menor, representado pelos seus genitores Sra.
JULIANA BORGES BASILIO e Sr.
RAFAEL ARAÚJO PAULA, celebrou contrato de CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, sob o nº 0004728104 (evento 91, CONTR2).
No CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES (evento 91, CONTR2), consta o seguinte: "Considerando a prerrogativa do(a) CEDENTE de ceder os créditos judiciais conforme estabelecido nos artigos 100, §§ 13º e 14º da Constituição Federal, bem como nos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro, neste ato, cede e transfere ao CESSIONÁRIO, o percentual de 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios de sua titularidade.
Esses direitos creditórios referem-se aos valores a seres recebidos pelo CEDENTE no processo nº 5047951-90.2024.4.02.5101, com a exclusão da parcela referente aos honorários de sucumbência e contratuais, se houver." A Constituição Federal nos parágrafos 13 e 14 do artigo 100 disciplina: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Já os artigos 20 a 22 da Resolução do CJF nº 822/2023 assim dispõem: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) Portanto, é faculdade do exequente ceder o seu crédito a qualquer terceiro, desde que apresente o respectivo contrato de cessão. Foi comprovado o pagamento dos valores objeto da cessão de créditos pelo cessionário ao cedente (evento 79, PET1, evento 79, COMP2, evento 91, CONTR2).
A parte ré foi devidamente cientificada (evento 88, PET1).
Diante dos documentos apresentados, homologo a cessão de créditos contida no evento 91, CONTR2.
Logo, intime-se a advogada da parte autora para apresentar o contrato de honorários, em 15 (quinze) dias.
Apresentado o contrato de honorários, expeçam-se as requisições da seguinte forma: - 70% do valor contido na sentença de evento 43, SENT1, em benefício da cessionária LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em substituição ao cedente GAEL BORGES ARAUJO; - 30% do valor contido na sentença de evento 43, SENT1, em benefício das advogadas da parte autora, Dra. LILIAN SCIGLIANO DE LIMA e Dra.
PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA, relativamente aos honorários contratuais. Caso não seja apresentado o contrato de honorários, expeçam-se as requisições da seguinte forma: - 70% do valor contido na sentença de evento 43, SENT1, em benefício da cessionária LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em substituição ao cedente GAEL BORGES ARAUJO; - 30% do valor contido na sentença de evento 43, SENT1, em benefício do autor GAEL BORGES ARAUJO, posto que a cessão de créditos limitou-se a 70% dos créditos advindos desta demanda. Em seguida, dê-se vista às partes acerca do cadastro das requisições, em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Após o envio das requisições, supenda-se o processo, até que sejam ultimados os procedimentos do depósito.
Havendo o depósito, voltem-me conclusos para apreciação da petição de evento 82, PET1, evento 82, COMP2. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:00
Determinada a intimação
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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14/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:39
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NORMAL
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08/04/2025 17:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - REPRESENTADA
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08/04/2025 16:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - NORMAL
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08/04/2025 16:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - REPRESENTANTE
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08/04/2025 16:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - REPRESENTADA
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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28/01/2025 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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27/12/2024 18:13
Juntada de Petição
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23/12/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/12/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:56
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 47
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21/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/10/2024 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/10/2024 17:28
Transitado em Julgado - Data: 11/10/2024
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 15:32
Homologada a Transação
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10/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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10/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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20/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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28/08/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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19/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GAEL BORGES ARAUJO <br/> Data: 27/08/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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12/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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