TRF2 - 5000281-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
19/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 62
-
19/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000281-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA FISCAL MORATÓRIA.
MANUTENÇÃO NA CDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, mantendo a exigibilidade da multa na CDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em contradição por manter a multa na CDA, mesmo reconhecendo sua inexigibilidade perante a massa falida, à luz da jurisprudência do STF, STJ e TRF da 2ª Região, bem como se há vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4.
A alegação de contradição baseada em precedentes de outros julgados não se enquadra na hipótese de contradição interna do acórdão, única apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5.
O acórdão embargado fundamentou de forma clara e adequada que, embora a multa fiscal moratória seja inexigível contra a massa falida, sua exclusão da CDA não é autorizada, pois o crédito pode ser exigido futuramente de corresponsáveis, conforme entendimento do STJ no REsp 1.804.838/RJ. 6.
O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores independe da expressa menção a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração é apenas aquela interna ao acórdão, e não a eventual divergência entre o julgado e decisões de outros tribunais. 2.
A manutenção da multa na CDA, mesmo quando inexigível contra a massa falida, não configura vício no acórdão, dada a possibilidade de cobrança futura contra terceiros responsáveis. 3.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, desde que tenha sido devidamente discutida nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.838/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.03.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 315.967/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30.06.2004, p. 285; STF, EDcl AgRg no RE 288604, DJ 15.02.2002; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000281-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
16/07/2025 10:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2025 08:50
Juntada de Petição
-
26/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000281-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA tributário. agravo de instrumento. execução fiscal.
EXCEÇÃO DE PRÉ=EXECUTIVIDADE.
FALÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MULTA. Decreto-Lei nº 7.661/1945.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante baseou sua pretensão recursal na alegação de ilegalidade da multa aplicada à massa falida, com base no art. 23, III, do Decreto-Lei nº 7661/1945. 2.
Decretada a quebra da parte executada quando vigente o regime estipulado no Decreto-Lei n° 7.661/1945, a massa falida não devia ser cobrada da multa após a decretação da falência, mas não se fala em exclusão per se da multa no referido Decreto-Lei, e sim em vedação à sua reclamação. 3.
Sobre tal ponto, o Eg.
STJ possui o entendimento de que "[...] não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação.
Nesse sentido: REsp 315.967/RS, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/06/2004, p. 285.". 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000281-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 15:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
04/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/02/2025 00:33
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/02/2025 00:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037256-86.2024.4.02.5001
Cleverson de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 13:45
Processo nº 5037256-86.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Cleverson de Almeida
Advogado: Tassia Henriques de Morais Camargos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:38
Processo nº 5007719-30.2024.4.02.5103
Edmilton Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079158-78.2022.4.02.5101
Dilma de Oliveira Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007793-56.2025.4.02.5101
Jose Carlos Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00