TRF2 - 5025701-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/08/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025701-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 46 e 60: Considerando a necessidade de assegurar a celeridade e a eficiência na tramitação processual, autorizo a citação remota dos corréus DAVIDSON MATHIAS DO NASCIMENTO (CPF: *80.***.*72-74), representante legal da empresa Import Express Trading Importação e Exportação LTDA (CNPJ: 86.***.***/0001-50), e da própria pessoa jurídica, nos termos do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
A citação será realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme pleiteado, utilizando os telefones de contato (21) 2761-1438, (21) 96739-7925 e (21) 99114-5855.
O pedido encontra amparo no atual ordenamento jurídico pátrio, em especial no art. 246 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Ainda que a norma mencione os bancos de dados oficiais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm flexibilizado a forma de comunicação dos atos processuais, desde que preservada a higidez da citação e garantido o pleno conhecimento da parte acerca da demanda, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.
Com efeito, tem-se entendido que a utilização de meios eletrônicos como o aplicativo WhatsApp ou e-mail é compatível com o sistema processual civil, desde que assegurada a identificação do destinatário e a comprovação do recebimento da mensagem.
Dessa forma, determino: A citação da empresa Import Express Trading Importação e Exportação LTDA (CNPJ: 86.***.***/0001-50), na pessoa de seu representante legal, pelo número (21) 2761-1438;A citação do corréu DAVIDSON MATHIAS DO NASCIMENTO (CPF: *80.***.*72-74), pelo contato: (21) 96739-7925 e (21) 99114-5855;O Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a identificação dos citandos, bem como sua efetiva ciência do ato citatório, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. -
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 20:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025701-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 46, requereu a parte exequente a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo indicado, para tanto, números de telefone celular.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A citação constitui ato processual solene, essencial à formação válida da relação jurídica processual, e deve observar rigorosamente as formalidades legais, nos termos do art. 9º do CPC.
Ainda que o art. 246, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de citação por meio eletrônico, tal faculdade restringe-se aos meios oficiais dos tribunais, não alcançando plataformas privadas de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, cuja informalidade compromete a segurança jurídica do ato, especialmente no que se refere à confirmação de identidade do citando, à integridade da comunicação e à certificação de recebimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação por WhatsApp, por ausência de amparo legal.
Em face do exposto, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte exequente.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 43
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31/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025701-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 39, CERT1 e evento 40, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
08/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 19:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/06/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025701-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação dos executados nos endereços indicados pela CEF no evento 25, PET1.
Caso as buscas se mostrem infrutíferas, dê-se vista à parte autora.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025701-29.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação dos executados por meio de carta com aviso de recebimento (AR), formulado pela parte exequente.
Contudo, verifico que a parte exequente não especificou a qual dos dois executados se refere o endereço informado, limitando-se a apresentar um único endereço, sem a devida individualização, embora conste nos autos que ambos os executados tiveram suas citações por mandado frustradas.
Conforme o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu, o que, por analogia, se aplica à fase executiva, notadamente quando há pluralidade de devedores e a localização precisa é imprescindível para o prosseguimento regular do feito.
Além disso, nos termos do art. 246, I, do CPC, a citação deve ser realizada no endereço correto do demandado, sendo ônus da parte indicar dados suficientes que viabilizem a diligência.
A ausência de individualização do endereço entre os coexecutados inviabiliza o atendimento do pedido, pois não há como determinar, com segurança, qual das partes será alcançada pelo ato.
Dessa forma, indefiro o pedido de citação por carta com AR, por ausência de indicação clara e completa do endereço de cada um dos executados.
Intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os endereços corretos, atualizados e individualizados de cada um dos executados, sob pena de extinção do feito, conforme o caso.
Na mesma oportunidade, autorizo, desde já, que a CEF realize diligências junto às empresas concessionárias para localizar os endereços atualizados dos executados, instruindo o pedido com cópia da presente decisão.
A própria exequente deverá ser responsável por receber os expedientes solicitados e deve peticionar nos autos processuais com as informações necessárias para que se conclua a diligência pendente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Cumpra-se. -
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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06/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
30/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 13:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/03/2025 17:50
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
25/03/2025 17:50
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
25/03/2025 15:10
Determinada a citação
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00