TRF2 - 5006288-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006288-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A CUPELLO TRANSPORTES LTDA com pedido liminar em tutela provisória de urgência contra o despacho proferido nos autos do mandado de segurança nº 5011126-96.2024.4.02.5118, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu a medida liminar requerida para que se determine a alteração no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de forma que deixe de constar os débitos relativos às inscrições 70 5 24 021978-96, 70 5 24 022013-20, 70 5 24 022018- 34, 70 5 24 022019-15, 70 5 24 022021-30, 70 5 24 022027-25 e 70 5 24 022030-20.
Aduz que não possui qualquer débito ou inadimplemento relativo ao FGTS, tendo em vista que todas as obrigações foram devidamente quitadas por meio de acordos firmados em ações trabalhistas, regularmente homologados pelo juízo competente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita.
Reitera o pedido liminar da inicial. É o relatório. Decido.
Uma das condições para o conhecimento de recurso é a sua tempestividade, conforme dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil.
E, consoante art. 1003, §5º, do CPC, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Ademais, consoante entendimento do E.
TST, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper o prazo para interposição do recurso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte , não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo.
Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição , provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente. Recurso de revista conhecido e provido." (grifei) (TST - RR: 115994420165030008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Pois bem.
Em que pese o teor da certidão do evento 4.1 deste autos, a respeito da tempestividade do presente agravo de instrumento, observa-se que foi adotada por parâmetro a decisão do evento 24, consoante apontado pelo próprio agravante (evento 1, fl. 1).
Todavia, em análise ao feito de origem, constata-se que a decisão do evento 24 trata-se apenas da manutenção de decisão anterior, lançada no evento 13.1, inclusive pelos mesmos fundamentos, conforme expressamente apontado: Ev. 13: "Verifico que a Impetrante foi multada por infrações à Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de forma que o débito decorrente destas autuações não se confunde com os valores do próprio tributo devido e não recolhido à época própria, cujo pagamento afirma a Impetrante ter realizado no bojo de ações trabalhistas, não havendo nos autos, até este momento, evidências de que as referidas multas foram quitadas.
Desta forma, ao menos com base nos documentos até o momento carreados aos autos, não convenho com a presença do requisito consistente no fumus boni iuris, a ponto de autorizar o deferimento da liminar vindicada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação." Ev. 24:"Pois bem, tenho que a documentação carreada aos autos é insuficiente para análise do pleito liminar, sendo necessária complementação, a fim de que este Juízo possa identificar com maior clareza os aspectos que levaram à autuação e se foi realmente deixado de ser observado o devido processo legal administrativo.
Ausente, por tanto, o fumus boni iuris.Nesse sentido:(...) Assim, INDEFIRO o pedido do evento 20, PET1 ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento." Entretanto, intimado em 19/12/2024 (evento 14), o autor manifestou-se no evento 20, em 16/01/2025, requerendo a extinção do débito, apontando erros na inscrição e reitera os pleitos da inicial. "23.
Desta feita, ainda que a inscrição tenha se dado por indução ao erro, ela existe e está prejudicando, sobremaneira, o Contribuinte Impetrante, motivo pelo qual reiteramos os pleitos da inicial." E, mantida a referida decisão no evento 24, por seus próprios fundamentos, o autor interpôs o presente agravo de instrumento somente em 16/05/2025, quando já ultrapassado, portanto, o termo final para recurso em face da decisão do evento 13, que consta, inclusive, do evento de disponibilização da intimação eletrônica, com registro do prazo de 15 dias e "Data final: 11/02/2025" (evento 14 - origem).
Registre-se ser irrelevante, neste passo, a data da intimação quanto à manutenção da referida decisão, haja vista o entendimento acima destacado, no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Desta forma, não há como afastar a intempestividade do presente agravo de instrumento, já que interposto após o termo final.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, por intempestivo, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no presente sistema processual eletrônico, comunicando-se a Vara de Origem. -
28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:25
Não conhecido o recurso
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19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/05/2025 15:50
Juntado(a)
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19/05/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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