TRF2 - 5008708-15.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008708-15.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RUTH PAES GUEDESADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais) e da manifestação do réu. -
18/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 04:54
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008708-15.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RUTH PAES GUEDESADVOGADO(A): CATIA REGINA DA SILVA PINHO (OAB RJ215106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUTH PAES GUEDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora requer restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB: 633.940.668-1 desde a DCB, em 12/08/2022, indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa, a (eventual) conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas em atraso.
Conforme determinado por este Juízo, a fim de se obter mais subsídios à formação de seu convencimento, bem como de melhor se instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 12/09/2024.
Foi o entendimento da perita de que as patologias que lhe acometeriam não lhe trariam incapacidade laborativa, sendo compatíveis com a atividade de empregada doméstica. A parte autora insurgiu-se contra as conclusões emanadas do laudo pericial, alegando que sofre de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral isquêmico, as quais seriam perda auditiva (surdez à direita), marcha claudicante, monoparesia crural direita e dificuldades de equilíbrio, tendo estas ensejando quadro de comorbidades psiquiátricas como ansiedade, depressão, automutilação e sintomas compatíveis com transtorno de personalidade borderline.
Estas sequelas também estariam trazendo-lhe limitações em sua qualidade de vida, as quais, embora ainda lhe permitam certo grau de autonomia, seriam prejudicadas pelo próprio exercício de suas atividades laborativas. Compulsando os documentos médicos trazidos pela parte autora, temos que ela sofre com sequelas de AVC e tem hemiplegia [condição neurológica em que há paralisia de um lado do corpo] (evento 1, LAUDO10, fl. 01, de 18/10/2022).
Há também a indicação de episódios depressivos e outros transtornos ansiosos (evento 1, LAUDO10, fl. 02, de 29/11/2022).
A este laudo junta-se o de 19/06/2024 (evento 1, LAUDO10, fl. 04), no qual reitera os quadros do documento anterior e acrescenta automutilação, hipoacusia [diminuição ou perda da capacidade auditiva em um ou ambos os ouvidos], bem como declaração de incapacidade total para o trabalho.
Já em 26/06/2024 (evento 1, LAUDO10, fl. 05) tem-se os problemas ortopédicos e declaração de inaptidão para o trabalho por 180 (cento e oitenta) dias.
A primeira questão a chamar a atenção deste Juízo é a total ausência de exames complementares a fim de se verificar os quadros neurológico, ortopédico e auditivo.
Ainda nesta temática, não há laudos que indiquem um acompanhamento da progressão/evolução do quadro da parte autora, prognóstico e melhora/piora de sua situação de saúde.
A segunda questão é a de que, embora alegue sofrer de comorbidades psíquicas, chegando a automutilar-se, não comprova tratamento/acompanhamento junto ao CAPS nem o uso de medicação contínua para distúrbios da mente (grifos do Juízo): [...] Histórico/anamnese: [...] Faz uso de medicamentos para hipertensão arterial somente, [...] [...] Documentos médicos analisados: laudos acostados pelas partes Exame físico/do estado mental: Marcha claudicante a direita, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Monoparesia crural a direita, força muscular grau 3 no membro inferior.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa prejudicada.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares. Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Mesmo a monoparesia crural (CID 10 G83.1) [perda parcial da força muscular em uma única perna] constatada pela perícia enquadra-se entre as CIDs/patologias elencadas pela parte autora.
Quanto a força muscular do membro afetado, constata-se que é de grau 3, ou seja, força capaz de gerar movimento que vence a gravidade.
Também não há indicação de que a elevação da perna estendida provoque dor na região lombar ou ao longo da perna, o que seria sugestivo de compressão ou irritação do nervo ciático ou outros raízes nervosas da região lombossacral (teste de Lasegue negativo).
Primeiramente, este Juízo entende pela inexistência das alegadas patologias psíquicas devido à ausência de elementos de convicção mais robustos e exuberantes que sua mera alegação não justificada pelo profissional de medicina assistente da parte autora, ainda que este integre os quadros do Sistema Único de Saúde.
Não é suficiente a declaração de existência desta ou daquela patologia, havendo-se que justificar como se chegou a esta conclusão, ainda que de modo simplificado. Família CBO 5121 Trabalhadores dos serviços domésticos em geral Título CBO 20 Empregado doméstico diarista Sinônimos ------------------------------------------------------------------------------------------------ DescriçãoPreparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas.
Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
Em segundo lugar, tendo em vista a definição da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO das atividades realizadas por empregado doméstico diarista, entende este Juízo que a marcha claudicante e a monoparesia crural não impedem a realização de suas atividades laborativas usuais.
Não obstante, reconhece que estas duas patologias implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitualmente exercida (artigo 86, caput, Lei n.º 8.213/91) e dispêndio de maiores esforços para a realização de suas atividades habituais (STJ - Tema 416), motivo pelo qual faz a parte autora jus à concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Decido.
I- Este Juízo entende que o laudo pericial produzido em sede de perícia médico-judicial esclareceu suficientemente a condição da parte autora, e, como não há nos autos elementos aptos a ilidir-lhe a eficácia, ele o acolhe.
II- Como os laudos produzidos pelo perito judicial esclareceram suficientemente a condição da parte autora, este Juízo indefere o pedido de realização de nova perícia.
III- Intime-se a perita designada por este Juízo para atuar no presente feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que fixe justificadamente, a data a partir da qual poderiam ser consideradas consolidadas as sequelas do AVC sofrido pela parte autora que ocasionaram monoparesia crural e marcha claudicante.
Deverá, neste mesmo período, fornecer as respostas aos quesitos formuladas por este Juízo no Despacho exarado no Evento 10.
IV- Decorrido o prazo de III sem manifestação da parte autora, renove-se sua intimação, pelo mesmo prazo, por meio de correio eletrônico e aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas. V- Com a juntada do laudo complementar, cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
VI- Com a apresentação de Contestação ou com o decurso do prazo de V, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
VII- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/05/2025 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:08
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/01/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/01/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTH PAES GUEDES <br/> Data: 12/09/2024 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (Próximo
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14/08/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 00:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:56
Determinada a intimação
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30/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 21:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 21:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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