TRF2 - 5075058-51.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075058-51.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OTÁVIO GELLI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531)APELANTE: MILTON GELLI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531)INTERESSADO: MARCIA GELLI TEIXEIRA (Curador)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO.
NULIDADE AFASTADA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Otávio Gelli e Milton Gelli em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade das medidas constritivas por ausência de citação dos coobrigados e, (ii) a caracterização da prescrição intercorrente para o redirecionamento.
III.
RAZÕES DE DECIR 3.
Nulidade das constrições afastada, pois o arresto foi decretado como medida cautelar necessária à agrantia do resultado útil da execução fiscal (art. 7°, III da LEF), justificada pela existência do grupo econômico de fato e da probabilidade de diluição do patrimÔnio sobre o qual a penhora pudesse ter sido decretada.
De todo modo, com o bloqueio, houve comparecimento aos autos da demanda principal para requerer o levantamento das medidas, o que na forma do artigo 239, §1° supre a citação, se nulidade tivesse havido.
Além disso, foi assegurado aos apelantes o prazo para a propositura dos embargos à execução, ocasião em que alegaram toda matéria útil à defesa, o que afasta alegação de cerceamento no direito de defesa. 4.
Alegação de consumação da prescrição intercorrente afastada, pois em casos de reconhecimento de grupo econômico, é aplicável o princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a efetiva constatação da existência da sucessão/grupo econômico de fato. 5.
Merece destaque o fato de que, em processos que envolvem a apuração de sucessão clandestina e formação de um extenso grupo econômico ardiloso, com o intuito de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários em cobrança, muitas vezes, os pedidos de redirecionamento só são possíveis à medida em que a parte exequente se aprofunda em suas diligências no sentido de localizar bens para pagamento dos débitos em cobrança e identifica e analisa as diversas empresas integrantes do grupo econômico, fazendo o liame entre elas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 18/4/2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente depois da caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS). 7.
Ademais, no item iii do mencionado Tema nº 444 dos Repetitivos, resta claro que, “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Nesse sentido, saliente-se que, in casu, não se vislumbrou inércia por parte da exequente. 8. É de se concluir, portanto, que é preciso um exame atento de cada caso concreto, permeado com o conjunto de indícios/documentos coletados, dada a dificuldade de se estabelecer o marco prescricional inicial para redirecionar em hipóteses que envolvem a prática de atos ilícitos por grupo econômico de fato como ensejadores da responsabilidade solidária. 9.
Acrescente-se que este Tribunal, ao enfrentar alegações de prescrição bem semelhantes às postas no presente recurso, tem coerentemente se manifestado no sentido de que as hipóteses de redirecionamento motivado por reconhecimento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial, em regra, são mais complexas, eis que geralmente envolvem diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais se valem de artifícios com objetivo de dificultar ou fraudar a execução fiscal, e, portanto, podem contribuir para alguma demora, contudo, há de se lembrar que a parte executada não pode ser beneficiada por sua própria torpeza. 10.
Assim sendo, mantida a responsabilidade tributária dos apelantes nas forças da herança proveniente do falecido Walter Gelli, tal como decidido pelo MM.
Juízo Federal a quo.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5075058-51.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OTÁVIO GELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531) APELANTE: MILTON GELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO (OAB SP204531) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 195
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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04/08/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2022 20:48
Distribuído por prevenção - Número: 50955073020204025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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