TRF2 - 5005743-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005743-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VILLA RAPHAEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILLA RAPHAEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no EV. 5 dos autos do Mandado de Segurança nº 50019708020254025108, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito (EV. 20).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Prejudicado o recurso
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50019708020254025108/RJ
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005743-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VILLA RAPHAEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILLA RAPHAEL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001970-80.2025.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva a manutenção imediata do benefício fiscal do PERSE, com a aplicação da alíquota zero até ulterior decisão ou até março de 2027, o que ocorrer primeiro (evento 5, DESPADEC1) Em suas razões, a parte agravante alega que preencheu todos os requisitos legais para usufruir do benefício fiscal conferido pelo PERSE (atividade econômica enquadrada nos CNAEs listados, regularidade no Cadastur, manutenção das atividades durante o período de referência da lei) e passou a recolher os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) à alíquota zero desde março de 2022.
Sustenta, ainda, que “a revogação antecipada do benefício fiscal violou o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do STF – que protegem isenções concedidas por prazo certo e sob condição –, além dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da estrita legalidade tributária.” Defende que a Medida Provisória nº 1.202/2023, convertida na Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal do PERSE, e o subsequente Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou encerrado o benefício fiscal antes do término do prazo legal de 60 meses, afrontam normas de hierarquia superior, principalmente o art. 178 do CTN, por configurarem revogação indevida de isenção condicionada.
Argumenta que “a interpretação restritiva adotada pelo Juízo a quo – no sentido de que o art. 178 do CTN e a Súmula 544 não se aplicariam por se tratar de ‘alíquota zero’ e por pretensamente não haver ‘condição onerosa’ – não se sustenta diante do entendimento dos tribunais e da doutrina.” Cita precedentes dos TRFs da 3ª Região e do STJ que reconhecem a ilegalidade da supressão antecipada de benefícios fiscais estruturados com alíquota zero, mas outorgados por prazo certo e sob condições.
Destaca também que o ADE RFB nº 2/2025 extrapola os limites do poder regulamentar ao extinguir, por ato infralegal, um direito legalmente estabelecido, sem comprovação suficiente do atingimento do limite orçamentário fixado.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir a manutenção imediata do benefício fiscal do PERSE, com a aplicação da alíquota zero até ulterior decisão ou até março de 2027, o que ocorrer primeiro; No mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão agravada, com a concessão da segurança pleiteada no mandado de segurança originário, assegurando-se à Agravante o direito de usufruir do incentivo fiscal do PERSE conforme originalmente previsto, com a inaplicabilidade do ADE RFB nº 2/2025 e normas correlatas. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Reputo, portanto, que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Além disso, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente o risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, o que não restou demonstrado no caso.
Portanto, independentemente da análise da probabilidade de provimento do recurso, não se observa, de plano, a urgência necessária, nos termos do art. 995 do CPC, a autorizar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
A propósito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023)" Ademais, cuida salientar que esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/06/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009510-13.2024.4.02.5110
Janice Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:42
Processo nº 5020866-08.2019.4.02.5101
Chc do Brasil Taxi Aereo S.A.
Os Mesmos
Advogado: Luiza Sampaio de Lacerda Benjo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2020 13:37
Processo nº 5020866-08.2019.4.02.5101
Horizon I Participacoes LTDA.
Delegado da Delegacia Especial da Receit...
Advogado: Lucas Rodrigues Del Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060071-39.2022.4.02.5101
Venulda Lucas Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2022 16:03
Processo nº 5001413-11.2025.4.02.5103
Maria Neide do Nascimento Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Teixeira Rosalino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:23