TRF2 - 5020866-08.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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01/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020866-08.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360)APELANTE: HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599)ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846)ADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360) EMENTA TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRESTAÇÃO DE FIANÇA IDÔNEA.
ART. 60, §5º, II DA IN RFB 1600/2015.
REQUISITOS ALTERNATIVOS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
INTEGRIDADE E COESÃO DOS JULGAMENTOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA COM INVERSÃO DOS ONUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de (i) apelação interposta por HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. e CHC DO BRASIL TAXI AÉREO S.A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido que tinha por fim a autorização para prestação de garantia sob a modalidade de fiança idônea nos autos do PA nº 10120.000199/0219-08; bem como de (ii) apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo mesmo MM.
Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que aceite a prestação de garantia, na modalidade fiança idônea, no bojo dos PAs nºs 10711.728618/2014-89, 10715.727656/2012-12 e 10715.730132/2013-90. 2. Tendo em vista que tanto na Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101, quanto no Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101, a CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (“CHC”) e a HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA (“HORIZON”) discutem o preenchimento dos requisitos para o oferecimento de fiança idônea e a interpretação do art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015, far-se-á o julgamento conjunto dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas supracitadas ações, ex vi do art. 55, §3º do CPC. 3.
A questão de fundo, qual seja, a interpretação do art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015 para fins de preenchimento dos requisitos para o oferecimento de fiança idônea, já foi analisada pela C. 3ª Turma Especializada, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024310-49.2019.4.02.5101, já transitado em julgado, impetrado contra ato coator que também entendeu impossível a prestação da garantia pela HORIZON em favor da CHC, por não se enquadrar no art. 60, §5º, II da IN RFB 1600/2015. 4.
Naquela ocasião, a Colenda Turma deu provimento ao recurso de apelação das impetrantes para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que aceite a prestação de garantia, na modalidade fiança idônea, porque se concluiu que as empresas (i) integram o mesmo grupo econômico e (ii) restaram satisfeitos os requisitos dos artigos 60, §5º, II, da IN/RFB 1600/2015; 11, II, da IN RFB 1781/2017 e 5º da Portaria COANA 03/2018. Tendo em vista, portanto, que a questão objeto do presente julgamento já foi decidida no âmbito deste Eg.
Tribunal, impõe-se adotar a fundamentação do voto-condutor daquele julgamento, em vista da integridade e coesão da jurisprudência da Corte. 5.
De fato, a IN RFB 1989/2020 conferiu nova redação ao art. 60, §5º da IN RFB 1600/2015, revogando a possibilidade de prestação de fiança idônea por outra pessoa jurídica que não a instituição financeira.
Entretanto, a Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019, pretendendo as autoras a aceitação da fiança idônea prestada quanto a admissões temporárias de aeronaves realizadas anteriormente à entrada em vigor da IN RFB 1989/2020, de modo que o provimento jurisdicional postulado se dirige a relações jurídicas configuradas sob a égide da IN RFB 1600/2015.
Ademais, a sentença entendeu que eventuais prorrogações do RAE demandariam a concessão de um novo regime, o que supostamente autorizaria a aplicação imediata do novo dispositivo com relação à oferta de garantia.
Com efeito, este entendimento vai de encontro ao entendimento adotado no âmbito deste Eg.
TRF-2ª Região, bem como no do Eg.
STJ (v.g.
TRF2, AC nº 0000914‐04.2014.4.02.5102, 3ª T.E., Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 04/10/2018; TRF2, AC nº 0134277‐27.2013.4.02.5101, 3ª T.E., Rel.
Marcus Abraham, DJ 24/11/2018; REsp n. 1.307.089/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012. 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional no Mandado de Segurança nº 5020866-08.2019.4.02.5101 a que se nega provimento.
Apelação das autoras na Ação de Procedimento Comum nº 5059617-64.2019.4.02.5101 a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e CONHECER E DAR provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 17:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5020866-08.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) APELANTE: HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:42
Retirado de pauta
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5020866-08.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) APELANTE: HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:18
Juntada de Petição
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18/03/2022 16:35
Juntada de Petição - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. / HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (SP234846 - PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA)
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18/03/2022 16:26
Juntada de Petição - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. / HORIZON I PARTICIPAÇÕES LTDA. (SP234846 - PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA)
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07/08/2020 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/07/2020 13:37
Distribuído por prevenção - Número: 50112360220194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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