TRF2 - 5002520-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-00
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25/08/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/08/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002520-90.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DARLEINE CAMPOS MENDES DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para averbar no CNIS o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Não há atrasados a serem pagos administrativamente. -
23/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 19:16
Homologada a Transação
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23/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002520-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DARLEINE CAMPOS MENDES DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002520-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DARLEINE CAMPOS MENDES DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: I) Autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL; II) com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Ultrapassada a questão pendente, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
07/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:36
Determinada a intimação
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07/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002520-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DARLEINE CAMPOS MENDES DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e baixo em diligência.
A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural segurada especial, com o pagamento de atrasados desde a DER (03/09/2024).
O requerimento administrativo, formulado em 30/06/2023, foi indeferido por “falta de período de carência” (evento 1, INDEFERIMENTO12).
Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, destaco que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção.
Há primazia da prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de demonstração documental do seu direito, isso após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Vale ainda destacar que não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação do rol de documentos aceitos como documentos ratificadores.
Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
Assim, com a finalidade de instruir o presente feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (i) juntar autodeclaração conforme modelo do ANEXO I do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 – AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL - RURAL1; (ii) apresentar todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade, conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS; e, (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar o efetivo exercício de trabalho rural ou de pescador e que a ausência dos documentos acima exemplificados poderá acarretar a improcedência do pedido, especialmente porque a pretensão formulada nos autos demanda início de prova documental.
Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 dias úteis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002520-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DARLEINE CAMPOS MENDES DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 12:33
Juntado(a)
-
11/04/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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