TRF2 - 5003217-90.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003217-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABEL NAIR DE LIMA MELLOADVOGADO(A): HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
18/09/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003217-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABEL NAIR DE LIMA MELLOADVOGADO(A): HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003217-90.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ISABEL NAIR DE LIMA MELLOADVOGADO(A): HEBER OVIDIO RAPHAEL (OAB RJ121083) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como OUTROS, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como OUTROS, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial.juntar comprovante de que CUMPRIU as exigências administrativas formuladas pelo INSS, a fim de ficar caracterizado o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:13
Determinada a intimação
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12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/05/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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