TRF2 - 5005319-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005319-61.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: MARIA LUCIA SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EMBARGANTE: PH COMERCIO DE COLCHOES LTDAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EMBARGANTE: LEANDRO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PH COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, LEANDROARAUJO DA SILVA e MARIA LÚCIA SOUZA DE ARAUJO opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 50099464520244025118.
Sustenta a ausência de notificação pessoal do executado, a falta de liquidez do título, alega a cobrança de juros acima da média de mercado, afirma se tratar de contrato de adesão e a existência de cláusulas abusivas, a existência de anatocismo, alega excesso de execução no valor de R$ 25.816,00.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 11.
Decisão do Evento 13 deferiu a gratuidade de justiça em favor dos embargantes PH COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e MARIA LÚCIA SOUZA DE ARAUJO, determinou a intimação da parte embargante para acostar declaração de hipossuficiência do embargante Leandro Araújo da Silva, bem como a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 21.
A CEF apresentou impugnação aos embargos, no Evento 23. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição do Evento 21 como emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo embargante Leandro Araújo da Silva, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 2).
Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da impugnação apresentada no Evento 23, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:26
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 23:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005319-61.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: MARIA LUCIA SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EMBARGANTE: PH COMERCIO DE COLCHOES LTDAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808)EMBARGANTE: LEANDRO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808) DESPACHO/DECISÃO PH COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, LEANDROARAUJO DA SILVA e MARIA LÚCIA SOUZA DE ARAUJO opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 50099464520244025118.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro a suspensão da execução, tendo em vista a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC).
No mais, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art.99, do CPC/15: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º 0 juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na presente hipótese verifico que o embargante Leandro Araújo da Silva deixou de colacionar aos autos, documentos idôneos à comprovação da hipossuficiência alegada, tais como declaração de hipossuficiência.
Outrossim, destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTA CORRENTE.
ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E.
STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade.
Precedentes STJ: Súmula 481, STJ ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS ; AgRg no AREsp 153.249/RJ.
Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055 ; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50.
Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110).
Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região.
Quinta Turma Especializada.
AG n. 238.474.
Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham.
Publicado em 13/05/2014). Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, os documentos contábeis - balanço da empresa, que demonstrem cabalmente a fragilidade da situação da empresa, bem como a inexistência de provisão de fundos para arcar com as despesas do processo, de modo que a parte embargante deve ser intimada para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. Constato que o comprovante de residência acostado pelo embargante Leandro Araújo da Silva se encontra desatualizado, bem como não foi apresentada procuração do referido embargante.
Constato, ainda, que a embargante Maria Lúcia Souza de Araújo deixou de acostar os documentos pessoais, tais como identidade e CPF, bem como comprovante de residência.
Observa-se, ainda, que o valor da causa atribuído à causa destoa do que rege a jurisprudência dominante ao tratar de embargos à execução de título extrajudicial, devendo corresponder ao valor atribuído ao processo executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 938910 SP 2016/0161883-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) Diante do exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante: a) JUNTAR aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, tais documento de identidade, CPF e comprovante de residência da embargante Maria Lúcia Souza de Araújo; b) REGULARIZAR a representação processual, com a juntada da procuração do embargante Leandro Araújo da Silva; c) JUNTAR aos autos comprovante de residência do embargante Leandro Araújo da Silvada, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo; d) PROMOVER a emenda à inicial, corrigindo o valor a ser atribuído à causa; e) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:29
Distribuído por dependência - Número: 50099464520244025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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