TRF2 - 5004830-88.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004830-88.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 54.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o título executivo ainda não foi constituído.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Despacho
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004830-88.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 48.1 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria por meio eletrônico os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas e transportes, bem como as concessionárias de serviço público (CEDAE, TIM, OI, DETRAN, AMPLA, ENEL, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, CLARO BRASIL, NEXTEL, CEG, UBER, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, DISCOVERY PLUS, 99 TECNOLOGIA, IFOOD, AMAZON, HBO MAX, VERTV, entre outros), com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, juntando a respectiva resposta do ofício.
Neste caso, deverá a exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Cumprido suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a requerente ser intimada dessa suspensão.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de notificação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo: 15 (quizne) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a demandante, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, deve ela ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do NCPC.
Intime-se. -
07/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:17
Despacho
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004830-88.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39, PET1 - Defiro a dilação do prazo por 30 dias, conforme requerido pela CEF.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:53
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:30
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 21:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 14:35
Determinada a intimação
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25/02/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:39
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 14:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 14:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/11/2024 17:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/11/2024 20:39
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição
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30/09/2024 22:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 11:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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15/08/2024 13:28
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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