TRF2 - 5006358-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 19:58
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por PWR Mission Indústria Mecânica S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a decisão que determinou penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014676-08.2005.4.02.5101, até o valor de R$ 5.816.647,01.
A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade e à análise de documentos contábeis que indicariam risco à continuidade da atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição em relação à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade; e (ii) verificar se o acórdão é omisso quanto à análise dos documentos contábeis juntados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de excesso de onerosidade, destacando que a execução fiscal se realiza no interesse do credor e que cabe ao executado indicar meios menos gravosos e mais eficazes para a satisfação do crédito, o que não foi feito no caso. 5.
A análise dos documentos contábeis foi realizada, sendo considerada insuficiente para infirmar a validade da penhora no rosto dos autos, medida prevista no art. 835, XIII, c/c art. 860 do CPC. 6.
Não se identificam omissão ou contradição interna no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se presta à via estreita dos embargos. 7.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige a transcrição literal dos artigos, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no acórdão, como ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração indeferidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação de meios executivos menos onerosos e mais eficazes justifica a manutenção da penhora no rosto dos autos em execução fiscal. 2.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo com a decisão proferida. 3.
O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada com fundamentação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 805, parágrafo único, 835, XIII, 860 e 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXII, e 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2516220/AL, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 09.03.2021; TRF2, ApCiv 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027998-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 82
-
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2025 11:49
Juntado(a)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50279981420224025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 07/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:45
Retirado de pauta
-
07/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:12
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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24/07/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 57
-
24/07/2025 06:55
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. onerosidade excessiva. não indicação de meios menos gravosos ou mais eficazes.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA S/A contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de suspensão do processo em razão de proposta de transação tributária e deferiu penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014676-08.2005.4.02.5101, até o montante de R$ 5.816.647,01, valor atualizado do crédito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo de origem, diante da ausência de formalização da transação tributária alegada pela agravante e da alegação de gravidade da medida sobre a atividade empresarial da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal deve atender ao interesse do exequente, que adquire direito de preferência sobre os bens penhorados, nos termos do art. 797 do CPC. 4.
A penhora no rosto dos autos encontra respaldo legal no art. 835, XIII, c/c art. 860 do CPC, tratando-se de medida legítima para assegurar a efetividade da execução. 5.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não impede a realização da penhora quando o executado não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos, tampouco garante direito subjetivo à escolha da forma de garantia. 6.
Não há ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução fiscal se realiza no interesse do exequente, que pode requerer penhora no rosto dos autos como meio legítimo de garantir a satisfação do crédito. 2.
A ausência de indicação de bens menos gravosos ou de outras medidas executivas eficazes justifica a manutenção da penhora no rosto dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 805, parágrafo único, 835, XIII, e 860; CF/1988, art. 5º, XXII; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt nº 5010427-70.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027998-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 38
-
25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 28
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24/06/2025 23:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50279981420224025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 15:30
Juntado(a)
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11/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2025 14:18
Juntado(a)
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11/06/2025 14:17
Retirado de pauta
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11/06/2025 14:16
Juntado(a)
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826) ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 07:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006358-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 5027998-14.2022.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 2a.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu o requerimento de penhora no rosto dos autos.
Alega o agravante que requereu a suspensão do processo executivo, com fundamento na apresentação de proposta de Transação Individual perante a PGFM, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, com o objetivo de regularizar seu passivo fiscal por meio de acordo.
No entanto, afirma que, o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o argumento de que supostamente a apresentação da proposta de transação não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, nem de paralisar o andamento do feito executivo.
No mesmo decisum, foi deferida a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014676-08.2005.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, até o limite de R$ 5.816.647,01, valor correspondente ao montante atualizado da dívida exequenda.
Relata que (i) o valor indicado para penhora recai sobre crédito indispensável à manutenção das atividades operacionais da empresa; (ii) que enfrenta dificuldades severas tanto do ponto de vista patrimonial, quanto do ponto de vista operacional; (iii) que a medida se mostra como coerção indireta, para forçar a agravante a satisfazer débitos em prejuízo de garantias constitucionais asseguradas à livre iniciativa e à preservação da empresa.
Alega, ainda, que a decisão agravada afronta os Princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé e da Confiança Legítima, expressamente tutelados pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
E que também representa ofensa ao direito da propriedade e ao princípio do não confisco.
Destaca que a empresa exerce suas atividades na fabricação de equipamentos destinados à exploração e produção de poços petrolíferos, um segmento caracterizado por elevado grau de complexidade técnica e fortemente dependente de contratos com empresas estatais e corporações multinacionais, especialmente com a Petrobras.
Ressalte, ainda, que, a exemplo de diversas outras companhias atuantes no mesmo segmento, a agravante foi severamente afetada pela crise enfrentada pela Petrobras a partir de 2014, circunstância que resultou em significativa redução de seu faturamento, agravada pela perda de contratos e pela retração geral do setor petrolífero.
Aduz o agravante que vem adotando medidas administrativas e legais para reequilibrar sua situação fiscal, incluindo parcelamentos e a apresentação de proposta de Transação Tributária junto à PGFN, demonstrando sua intenção de adimplir os débitos de forma estruturada.
Assevera que a manutenção da penhora no rosto dos autos revela-se medida manifestamente desproporcional, com potencial concreto de inviabilizar de forma definitiva a atividade empresarial da AGRAVANTE.
Pontua os requisitos essenciais para a concessão da medida, e que o periculum in mora revela-se inegável quanto ao fato da penhora comprometer de forma direta o pagamento de salários, tributos correntes, contribuições previdenciárias e despesas operacionais inadiáveis.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, "para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5027998-14.2022.4.02.5101, que determinou a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014676- 08.2005.4.02.5101" No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada proferida pelo MM.
Juízo a quo, afastando a penhora incidente no rosto dos autos e, consequentemente, autorizando o levantamento da quantia pertencente à AGRAVANTE no processo de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo.
Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ao compulsar os autos da execução fiscal de origem, verifica-se que o agravante informou estar em trâmite procedimento de transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Todavia, conforme manifestação da exequente, as inscrições objeto desta demanda não constam dentre aquelas abrangidas pelo pedido formulado pela executada.
Ademais, observa-se que não há qualquer registro de parcelamento nas informações atualizadas constantes do sistema, conforme se demonstra a seguir: Naquele feito, a decisão agravada determina o prosseguimento da execução com medidas de restrição inerentes ao executivo fiscal. Ressalte-se que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, a quem compete a condução do feito.
Colaciona-se precedente no qual se reconheceu a manutenção da penhora no rosto dos autos, mesmo diante do oferecimento de garantia pela parte executada, evidenciando o entendimento de que tal medida pode ser preservada quando subsistirem fundamentos que justifiquem a sua eficácia no resguardo do crédito tributário.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACEITAÇÃO SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA AFERIÇÃO CONFORMIDADE CLÁUSULAS.
PORTARIA PGFN Nº 164/2014.
NTERESSE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n. 5007317-86.2023.4.02.5101, a fim de manter a penhora no rosto dos autos nº 0011836-20.2008.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2.
A execução se opera no interesse do credor, nos termos do art 797 CPC/2015.
Precedentes. 3.
O STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES). 4. In casu, verifica-se que razão assiste à União, uma vez que o juízo de origem considerou garantido o juízo, pela apresentação do endosso do seguro-garantia pelo executado, sem a prévia apreciação pelo exequente, a quem compete sua análise de aceitação nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014 a qual "regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." 5. Imprescindível, para aceitação do seguro-garantia, a aferição de conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente. 6.
Considerando que a execução deve atender ao interesse do credor a quem compete a análise de conformidade das cláusulas do seguro-garantia ofertado, nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, merece reforma a decisão agravada, para determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos de nº 0011836- 20.2008.4.02.5101 (8ª VF-RJ). 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010427-70.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2023) Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
28/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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