TRF2 - 5041545-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 16:58
Despacho
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17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041545-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RILDO NEVES CRUZADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA OLEGÁRIO (OAB SP432397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RILDO NEVES CRUZcontra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a implementar o benefício sob o processo administrativo n° 202.491.923-0.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/08/2021 e ao analisar o recurso administrativo houve o deferimento, porém sem a devida implantação até a impetração do presente writ.
A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 2a Vara Federal de Guarulhos, São Paulo, em razão de incompetência para o processamento do feito. Relatados, fundamento e decido.
Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais; c) cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura; d) procuração outorgando poderes ao patrono com assinatura de próprio punho ou realizada digitalmente com autenticador válido. Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo com o deferimento em 27/01/2025(fls 239,ev.1,ANEXO2).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo da emenda acima e em razão da natureza da demanda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
26/05/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO34S)
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12/05/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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