TRF2 - 5015550-13.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 13:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015550-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no 4º Trimestre do ano de 2017 e, para postular o direito creditório do saldo negativo de IRPJ e CSLL, transmitiu as PERD/COMPS nº 04670.57053.310720.1.02-1272, nº 20356.21774.310720.1.3.03- 5746 e 19703.27924.170820.16.03-3109, nos termos do Art. 23 da IN RFB nº 1717/2017, vigente à época (atual art. 19. da IN RFB nº 2055/2021) e art. 44 da IN RFB nº 1700/17; b) Ocorre que em 05/12/2024 e 06/12/2024 foram proferidos os despachos decisórios de comunicações nº 4293028 nº 4293249, os quais não reconheceram a totalidade dos montantes postulados pela Autora, eis que supostamente o sistema da Receita Federal do Brasil não confirmou a existência das retenções informadas pela Autora nas PER/DCOMPs; c) Tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributária ocorreu pelo decurso do prazo para apresentação da competente Manifestação de Inconformidade na esfera administrativa, ajuizou a presente ação para anular cobrança do crédito tributário formalizado no processo de cobrança n° 10783-934.826/2024-43 (PER/DCOMP 04670.57053.310720.1.7.02-1272 e processo de crédito n° 10783-934.428/2024-27) e os processos de cobrança n°s 10783- 934.827/2024-98 e 10783-935.149/2024-81 (PER/DCOMP 20356.21774.310720.1.3.03-5746 e processo de crédito n° 10783-934.429/2024-71); d) É indiscutível a existência do direito creditório postulado pela Autora, visto que a existência dos montantes e IRRF e CSLL Retida na fonte constam na Declaração de Rendimentos e Retenções Informados pelas Fontes Pagadoras do exercício de 2017; e) A Autora oferece seguro garantia para que possa continuar tendo sua regularidade fiscal garantida.
Assim, a Autora requer a concessão de tutela de urgência para que (i) seja suspensa e inscrição no CADIN por conta dos débitos que são objeto da presente demanda e (ii) seja garantida a emissão e renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal, conforme a inteligência do art. 835, § 2º, do CPC e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, cuja aplicabilidade é reconhecida pela jurisprudência pátria; f) Objetiva com a presente ação a declaração de nulidade do lançamento formalizado nos processos de cobrança n°s 10783- 934.826/2024-43, 10783-934.827/2024-98 e 10783-935.149/2024-81, uma vez que restou comprovada efetiva existência do direito creditório postulado no PER/DCOMP 04670.57053.310720.1.7.02-1272 (processo de crédito n° 10783-934.428/2024-27) e no PER/DCOMP 20356.21774.310720.1.3.03-5746 (processo de crédito n° 10783- 934.429/2024-71).
Com a petição inicial os documentos do evento 1.
Procuração e guia de recolhimento de custas no evento 8.
Intimada para se manifestar sobre o seguro garantia oferecido, a União Federal se manifestou no evento 31 afirmando que, de acordo com o inciso V do art. 3º da Portaria PGFN/MF n. 2044, de 30/12/24, é requisito da apólice "a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia", e que a autora deixou de indicar como objeto da garantia os PAs 10783-934.826/2024-43, 10783-934.827/2024-98 e 10783-935.149/2024-81.
Assim, requereu a intimação da autora, a fim de promover o endosso da garantia com a devida retificação do campo 'objeto da garantia', requisito necessário da garantia.
Citada, a União apresentou contestação no evento 32.
Manifestação da parte autora no evento 35.
Vieram-me o autos conclusos.
DECIDO.
Conforme foi relatado, a autora afirma em sua petição inicial que que apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no 4º Trimestre do ano de 2017, transmitindo as PERD/COMPS nº 04670.57053.310720.1.02-1272, nº 20356.21774.310720.1.3.03-5746 e 19703.27924.170820.16.03-3109.
Porém, segundo a União Federal, a Receita Federal do Brasil não reconheceu a totalidade do montante postulado pela autora, pois não confirmou a existência das retenções informadas nas PER/DCOMPs e recusou homologação total à PER/DCOMP nº 04670.57053.310720.1.7.02-1272 (Processo de Crédito n. 10783- 934.428/2024-27). O mesmo se verificou com a PER/DCOMP nº 20356.21774.310720.1.3.03- 5746.
Dessa forma, considerando que a apreciação da verossimilhança das alegações da autora demandam a necessária dilação probatória, limito-me, na oportunidade, a apreciar o pedido de oferecimento da apólice de seguro garantia. Nessa esteira, tenho que assiste razão em parte a autora.
Senão, vejamos: Nos termos do art. 205 do CTN poderá ser emitida a Certidão Negativa, desde que inexistente débito tributário, ou, segundo o art. 206, poderá ser fornecida ao contribuinte a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso se verifique a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Já o art. 151 do CTN prevê as hipóteses expressas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. (...) E, ainda, a Súmula 112 do STJ: O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.(S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/11/1994 p. 29768) Nessa esteira, consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, Tema 3781, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de fiança bancária em seu rol.
Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, o seguro garantia ou a fiança bancária não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA.
DESCABIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado. 2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Precedentes. 4.
Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral. 5.
Agravo interno não provido. (AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 176 2016.03.35474-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2019) Recentemente o STJ reafirmou seu entendimento no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do CTN.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária cujo objeto é discutir crédito tributário relativo ao ISSQN. Para fins de suspensão da exigibilidade de tal crédito, as recorridas depositaram em juízo R$ 17.289.420,90, correspondentes à totalidade do valor controvertido no ano de 2009. 2.
Após o trânsito em julgado, o juízo da primeira instância deferiu o levantamento, por ambas as partes, dos valores equivalentes às parcelas incontroversas.
Quanto ao valor remanescente, foi indeferido o pedido de substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia. 3.
As empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, no qual alegaram dificuldades financeiras e pugnaram pela observância do princípio da menor onerosidade. 4.
O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora recorridas e determinou a "substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia ofertada." 5.
O recorrente sustenta que "o depósito realizado em juízo pelas Recorridas, não foram realizados para garantir a execução, mas sim, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto em fase cognitiva." 6.
Acrescenta que "não há previsão legal referentes a substituição de garantia, quando essa é apresentada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conforme decidido pelo Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia." DEPÓSITO-GARANTIA X DEPÓSITO-PAGAMENTO: DISTINGUISHING 7.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os regimes jurídicos do "depósito garantia" e do "depósito pagamento" são diversos. O "depósito-garantia", de natureza processual, é realizado em Execução Fiscal e tem por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, isto é, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980.
O "depósito-pagamento", de natureza material, está previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. 8.
O aresto vergastado partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de Execução Fiscal, mas de Ação Ordinária ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado, na qual não há lugar para efetivação de penhora. 9.
Observa-se que o processo originário é a Ação Ordinária 0012257-22.2010.8.22.0001, em cujos autos foi realizado depósito para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tema de direito material. 10.
Na petição do Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia, a própria parte recorrida consignou: "O processo originário consiste na Ação Ordinária nº 0012257-22.2010.8.22.0001, ajuizada pelas ora Agravantes em face do Município de Porto Velho, no tocante à quantificação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ('ISS') incidente sobre a prestação de serviços de construção civil da Usina Hidrelétrica Jirau ('UHE Jirau'), no exercício de 2009, tendo as ora Agravantes depositado em juízo a integralidade do valor controvertido, correspondente a R$ 17.289.420,90, em 13.05.2010, nos autos da Medida Cautelar nº 0010594-38.2010.8.22.0001, preparatória da Ação Ordinária originária." 11.
Estar o processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença em nada altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (...) INSUBSISTÊNCIA DAS OBJEÇÕES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (...) 15.
Não é caso de adoção da Súmula 7/STJ.
Não se trata de substituição de garantia em Execução Fiscal e, consequentemente, de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A questão é estritamente de direito: a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) (...) 19.
O aresto vergastado fez vaga menção à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN).
No entanto, acolheu o Agravo de Instrumento por entender que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para efeito de garantia do crédito. 20.
Da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que não se está diante da hipótese do art. 151, V, do CTN, uma vez que não foram apreciados os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, essenciais à concessão da medida liminar ou da antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 21.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice na compreensão de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, nessa parte, provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.209 - RO (2018/0094616-1) Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1º de junho de 2021(data do julgamento, publicado em 01/07/2021 - destaquei) No entanto, desde o julgamento do RESP 1.123.669/RS, em regime de recurso repetitivo, foi consolidada a tese de oferta de garantia para fins de expedição de CPEN.
Assim, o enfrentamento de pleitos como o vertido na presente demanda concentra-se na análise da garantia, sem prejuízo do imediato ajuizamento de execução fiscal, quando for o caso.
Veja-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8.
Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora.
Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.669 - RS (2009/0027989-6), 1ª Seção do STJ, julgado em 09 de dezembro de 2009, Relator MINISTRO LUIZ FUX, publicado em 01/02/2010) No que diz respeito ao oferecimento de seguro garantia para fins da emissão da CEPEN, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional admite, desde a edição da Portaria PGFN 1.153/2009, o oferecimento de seguro garantia para a execução fiscal, ou para, obviamente, a antecipação da penhora na execução fiscal, como ocorre com as demais modalidades de penhora previstas no art. 9° da Lei 6.930/1980.
Atualmente se encontra em vigor a PORTARIA PGFN/MF Nº 2.044, de 30 DE DEZEMBRO DE 2024, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Há que se ressaltar que o novo CPC de 2015 equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2° do CPC de 2015).
Assim, o STJ vem admitindo o oferecimento do seguro garantia para a emissão da CEPEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA .
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .
II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes .
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1965194 DF 2021/0312303-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Portanto, na linha de entendimento do STJ e da jurisprudência que se fixou sobre o assunto, a carta de fiança bancária e o seguro garantia são admitidos apenas para possibilitar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, não sendo possível a sua equiparação ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas situações estão arroladas de forma taxativa no art. 151 do CTN.
Por outro lado, com relação à exclusão do nome do devedor no CADIN, dispõe o artigo 7º da Lei 10.522/2002: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Recentemente a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)" e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS . 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART . 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
OFERTA DE SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN.1 .
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)".2 .
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016) . (STJ - ProAfR no REsp: 2098943 SP 2023/0262968-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA 1187, Data de Julgamento: 04/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) Não obstante o STJ ainda não tenha se pronunciado definitivamente sobre o assunto, entendo que o seguro-garantia (previsto no artigo 9º, II , da Lei nº 6.830/1980) e na Portaria PGFN/MF Nº 2.044, de 30 de dezembro de 2024, é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, conforme prevê o art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2022.
Nesse sentido os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo: TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE GARANTIA .
NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1 .123.669/RS, adotou em relação ao Tema 237, a seguinte tese jurídica: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". 2.
Nos termos do art . 7º, I, da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar o ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor, oferecendo garantia idônea e suficiente ao Juízo. 3.
No caso examinado, constatado que a parte agravante, antes do ajuizamento de execução fiscal, ofereceu garantia por meio de carta de fiança, ações e imóvel, deve ser assegurado seu direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como o de não ser inscrito no CADIN . 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10175424320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/06/2024 PAG PJe 30/06/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE REGISTRO JUNTO AO CADIN.
INCISO I, DO ART . 7º DA LEI 10.522/2002.
FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PRODUZEM OS MESMOS EFEITOS JURÍDICOS QUE O DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIR O JUÍZO. 1 .
Suspensão de registro junto ao CADIN fundamentado no inciso I, do art. 7º da Lei 10.522/2002 deve cumprir dois requisitos, quais sejam, o ajuizamento de demanda discutindo a natureza ou o valor da obrigação e oferecer garantia idônea e suficiente ao Juízo. 2 .
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seu art. 835 acerca da ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro. 3. "o STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art . 835, § 2º, do CPC/2015 (art. 656, § 2º, do CPC/1973), apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal" (REsp 1.564.097/ES, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016), de modo que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. 4.
Assiste à agravante o direito de oferecer apólice de seguro garantia para obter, ainda que provisoriamente, certidão de regularidade fiscal e impedir que a Fazenda insira seu nome no Cadastro de Inadimplentes (CADIN). (TRF-4 - AG: 50230375020224040000 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPD-EN.
CADIN .
APÓLICE.
SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO . 1.
A parte tem razão ao oferecer apólice de seguro-garantia para obter, ainda que provisoriamente, certidão de regularidade fiscal e impedir que a Fazenda insira seu nome no Cadastro de Inadimplentes (CADIN). 2.
Ainda que a apólice de seguro-garantia não possa ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, não serve para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário .
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo provido. (TRF-4 - AG: 50307547920234040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma) Observo que a União não questionou o valor do seguro garantia, cujo valor ultrapassa o valor do débito apontado nas informações.
A União Federal afirmou que a apólice atende aos requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2044, de 30/12/24, exceto quanto à indicação dos débitos objetos da garantia.
Nessa esteira, a autora juntou no evento 35 a Apólice de seguro garantia n° 04-0775-0476857, com aindiação dos débitos tributários constituídos nos procedimentos administrativos de nº 10783-934.826/2024-43, 10783-934.827/2024-98 e 10783-935.149/2024-81.
Sendo assim, entendo que os elementos até então existentes nos autos se mostram aptos a comprovar a probabilidade do direito alegado, ao menos em parte, como já mencionado.
São, sem dúvida, também relevantes, os argumentos expostos pela autora no que tange ao fundado receio de dano ou de difícil reparação, no sentido de que o débito impugnado no presente feito se encontra em fase de cobrança, sujeitando a autora a seus efeitos, tais como a impossibilidade obter a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou da Certidão Negativa com Efeito de Positiva. É indiscutível, ainda, a reversibilidade da medida no presente caso, tendo em vista que há sempre a possibilidade de revogação ou modificação da presente decisão por este Juízo, além do que, na eventual hipótese de julgamento definitivo declarando a improcedência do pedido da inicial, poderá a União exigir o pagamento do crédito tributário apurado, através dos meios adequados que a lei lhe confere.
Por todo o exposto DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à União que: a) aceite a Apólice de seguro garantia n° 04-0775-0476857, apresentada pela autora nos presentes autos (evento 35), desde que seus valores sejam suficientes para a garantia integral do débito tributário relativo aos procedimentos administrativos de n° 10783-934.826/2024-43, 10783-934.827/2024-98 e 10783-935.149/2024-81, e desde que atendidos os requisitos legais da Portaria PGFN/MF nº 2044, de 30/12/2024; b) que expeça a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (art. 206, CTN), em nome da impetrante, em razão exclusivamente dos créditos tributários impugnados, e desde que não existam outros débitos de origem diversa; c) suspenda os efeitos da inscrição do nome da autora no CADIN, promovendo a sua exclusão, caso já tenha sido efetivada, desde que tal inscrição tenha sido procedida em função exclusiva dos débitos em discussão nos presentes autos.
Considerando as alegações da autora no sentido de que a certidão de regularidade fiscal se encontra vencida (evento 35), DEFIRO a intimação da União Federal pessoalmente, com urgência, devendo o mandado ser entregue ao Oficial de Justiça de plantão nesta data ou no plantão subsequente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a contestação do evento 32.
Intimem-se. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumula n. 112 desta Corte.(REsp 1156668/DF , Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO publicado em 10/12/2010) -
26/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 10:52
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015550-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Considerando as razões apresentadas na petição do ev. 17, que destacam o prazo de validade da certidão de regularidade fiscal da autora, em 21/06/2025, entendo razoável acolher o pedido formulado nesta oportunidade.
Assim, diligencie-se, com urgência, a intimação da União por mandado, a fim de que atenda aos termos do despacho do ev. 10. O mandado de intimação deve ser entregue ao oficial de justiça de PLANTÃO nesta data ou no plantão subsequente. Intime-se. -
13/06/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 15:03
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015550-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União Federal para se manifestar sobre o seguro garantia oferecido pela parte autora, bem como sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo para contestação.
Cite-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 22:04
Determinada a intimação
-
30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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