TRF2 - 5010810-48.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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06/08/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 06/08/2025 13:13:49)
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06/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010810-48.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865)AGRAVANTE: MANUEL LOPES FERNANDES MOREIRAADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865)INTERESSADO: JOAQUIM AMADO DA SILVAADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em seu favor.
A agravante pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente que logra êxito parcial na exceção de pré-executividade, com a exclusão de coexecutado por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer o critério adequado para arbitramento dos honorários quando o proveito econômico é inestimável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 961 dos recursos repetitivos, admite a fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que a execução não seja integralmente extinta, desde que observados os princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
A Fazenda Nacional, ao resistir à exceção de pré-executividade, assumiu o risco de sucumbência, autorizando, nos termos do art. 85 do CPC, a condenação em honorários advocatícios. 5.
O acolhimento do pedido de exclusão não implica que a fixação da verba honorária deva se dar sobre o valor total da execução fiscal, sob pena de onerar excessivamente a parte exequente, especialmente quando a cobrança permanece íntegra em face dos demais coexecutados. 6.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.880.560/RN, reafirmou que, nas hipóteses em que o excipiente busca apenas sua exclusão da execução, sem impugnação do crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 7.
A jurisprudência do TRF2 também reconhece a possibilidade de fixação de honorários nos casos de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, desde que presente resistência da parte exequente. 8.
Tendo em vista que o redirecionamento da execução teve como base dados desatualizados da JUCERJA, e considerando a atuação da agravante na defesa de seus direitos, mostra-se adequada a fixação da verba honorária por equidade, no valor de R$ 20.000,00 para cada excipiente excluído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente excluído do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, quando presente resistência da Fazenda Pública, ainda que a execução não se extinga integralmente. 2.
Quando o proveito econômico é inestimável, por visar apenas à exclusão de coexecutado sem impugnação do crédito tributário, a fixação da verba honorária deve observar o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024; STJ, REsp 1646557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TRF2, AgInt 5009251-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 16.11.2022; TRF2, AgInt 5012027-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO SOARES, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010810-48.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 215) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865) AGRAVANTE: MANUEL LOPES FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REAL EMBALAGENS S/A INTERESSADO: ANTONIO RAMOS RIBEIRO INTERESSADO: JOAQUIM AMADO DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI INTERESSADO: NILCEIA ALVES BARCELOS INTERESSADO: ONOFRE PEREZ NETTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2023 14:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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20/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/07/2023 13:47
Determinada a intimação
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14/07/2023 16:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Número: 01074822420144020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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