TRF2 - 5083126-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083126-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DEJALMIR DA SILVAADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Observa-se, na certidão de evento 13, que o Oficial de Justiça não procedeu a verificação social devido à possibilidade de risco a sua incolumidade física.
Contudo, observa-se no último parágrafo do despacho de evento 04, que: "Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas." Desta forma, tal como já descrito na decisão anterior, fica autorizado o cumprimento de forma remota do MANDADO DE VERIFICAÇÃO das condições socioeconômicas da autora, a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça (ev. 25).
Diante do requerido no evento 25, em que a parte autora pretende desiganação de nova perícia médica a suas custas, fica autorizado o depósito do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em conta à disposição do juízo, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar o agendamento da referida perícia e respectivo pagamento ao perito, por meio de alvará, após a entrega do laudo.
Portanto, caso seja feito, o depósito judicial da quantia relativa aos honorários pericias deverá ser efetuado por meio de guia própria a ser vinculada ao número do presente processo, na agência 4117 da Caixa Econômica Federal (agência Fórum Criminal - Avenida Venezuela), conforme instruções contidas no link: https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais Fica a parte autora desde já ciente que poderá reaver o valor antecipado a título de honorários periciais somente na hipótese de ser acolhido o seu pedido na demanda (com a concessão do benefício previdenciário), após o trânsito em julgado da sentença, mediante expedição de RPV, na forma do art. 82, § 2º do CPC.
Na hipótese de sentença de improcedência, não há previsão legal para que o valor adiantado a título de honorários seja devolvido nesta lide.
Intime-se. -
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Determinada a intimação
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09/12/2024 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/10/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 17:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:07
Despacho
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24/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEJALMIR DA SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUNES
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18/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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