TRF2 - 5000342-80.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5000342-80.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 14.: Deixo de receber os embargos à ação Monitória, porquanto intempestivos.
Regularmente citado, o devedor não efetuou o pagamento do débito.
Tal fato materializa a legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruem a petição inicial e, consequentemente, a sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial em favor da parte autora, a teor do artigo 701, §2º, NCPC.
Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2020/00005, DE 28 DE JULHO DE 2020, considerando a constituição da presente monitória em título executivo, efetue-se reclassificação do processo para a CLASSE 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme determinado no art. 3º.
Assim, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito ora exequendo.
Com a devida atualização, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida ora cobrada, efetive-se o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, no limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), com repetição em 30 dias.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC. Caso o valor bloqueado seja inferior a 1% do valor da dívida, e insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836), determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade e a intimação da exequente.
Utilize-se do Sistema RENAJUD, a fim de proceder à restrição de transferência de eventuais veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Requisite-se à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es).
Anote-se o sigilo de peças no sistema, caso necessário. No caso de não haver declaração de bens apresentada pelo devedor, defiro a pesquisa de imóveis com a utilização do convênio CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39/2014).
Após, tudo cumprido, dê-se vista o(a) exequente, ciente que, sendo negativas as diligências empreendidas nos autos, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do exeqüente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se. -
28/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:19
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 17:34
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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11/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 21:32
Determinada a citação
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10/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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01/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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