TRF2 - 5047775-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047775-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na decisão do Evento 9, e tendo em vista a apresentação da contestação no Evento 18, instruída por documentos: "[...] 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047775-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prevenção e a distribuição por dependência deste procedimento ao processo 5107447-50.2024.4.02.5101, anteriormente extinto por este Juízo (evento 6, DESPADEC1). 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito do juizado especial, proposta por VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer a condenação do Réu ao pagamento de cotas condominiais que não foram regularmente adimplidas e os encargos correspondentes, no período de 20/12/2019 a 10/12/2024, alusivos à unidade 401 do Bloco Alagoas, no valor de R$ 15.687,81 (quinze mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme planilha do evento 1, PLAN14.
Conforme o terceiro item da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Vila Portuária Presidente Dutra (pág.02 do evento 1, ANEXO11) realizada no dia 25/03/2023, o Sr.
Ricardo de Barros Rodrigues foi eleito síndico para um mandato de 2 (dois) anos.
A presente ação foi distribuída em 16/05/2025.
Portanto, tendo em vista o decurso do prazo do mandato de representação do condomínio pelo Sr.
Ricardo de Barros Rodrigues, a procuração do evento 1, PROC2 não tem validade.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 3.1- Ata de Eleição do(a) Síndico(a). 3.2- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 3.3- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com a regularização da representação processual e a juntada do termo de renúncia, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 5.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
02/06/2025 16:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO11F)
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30/05/2025 17:36
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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