TRF2 - 5027227-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027227-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS RAMOS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA MADALENA PINTO RAMOS (Curador)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: Defiro o pedido de realização de perícia social, tendo em vista a controvérsia existente quanto à composição do grupo familiar.
DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. 4) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para análise da necessidade de perícia médica. -
04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027227-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS RAMOS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA MADALENA PINTO RAMOS (Curador)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. O autor objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/717.366.891-4, desde 19/09/2024, indeferido administrativamente sob o motivo "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (evento 1, INDEFERIMENTO8).
Decerto, o Grupo familiar declarado no requerimento pelo cidadão no processo administrativo do benefício NB 87/717.366.891-4 é composto pelo próprio autor e por sua genitora, Sra.
Maria Madalena Pinto dos Santos (evento 9, INFBEN1, fl. 20), o que está alinhado com o comprovante de cadastro no CadÚnico (evento 9, INFBEN1, fl. 11).
O INSS, por seu turno, verificou que o pai do requerente também reside no mesmo endereço, solicitando que o requerente enviasse a certidão de casamento da mãe do requerente com divorcio averbado ou que incluísse o pai do requerente na CADÚNICO junto ao CRAS (evento 9, INFBEN1, fl. 79).
Em cumprimento à solicitação do INSS, a genitora do requerente juntou a "Declaração de Separação de fato para efeito de composição do grupo familiar" onde declara estar separada de fato de "JOÃO BATISTA GREGORIO JUNIOR" (evento 9, INFBEN1, fl. 84).
Nada obstante, o INSS juntou aos autos deste processo o Dossiê Social CadÚnico Super Sapiens onde o cônjuge ou companheiro da Sra.
Maria Madalena Pinto Ramos é o Sr.
Francisco de Assis Camelo de Sousa, não o Sr.
João Batista Gregório Junior.
A referida informação apresentada pelo INSS no Dossiê Social CadÚnico Super Sapiens é corroborada pela Certidão de Casamento constante no processo administrativo (evento 9, INFBEN1, fl. 72).
Ademais, a folha de Dados Cadastrais do CNIS do Sr.
Francisco de Assis Camelo de Sousa, com data de atualização em 16/08/2024, dá conta que seu endereço principal é a Rua Germano Fermino Santos, n. 403, bl. 47 A 40, Manguinhos, Rio de Janeiro (evento 26, CNIS1), mesmo endereço constante do comprovante de residência em nome da Sra.
Maria Madalena Pinto Ramos juntado aos autos (evento 1, END4). 1 - Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça acerca da composição do seu núcleo familiar.
Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial para verificação socioeconômica e testemunhal. 2 - Vinda a manifestação da parte autora, intime-se o INSS no mesmo prazo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo. 3 - Finda a instrução, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MPF para se manifestar acerca do feito, visto que há o envolvimento de interesse de incapaz. 4 - Nada mais requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 13:47
Juntado(a)
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14/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027227-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: PEDRO LUCAS RAMOS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA MADALENA PINTO RAMOS (Curador)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 08:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 12:27:31)
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27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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