TRF2 - 5003873-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003873-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLEBER DOMINGUES DIASADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEBER DOMINGUES DIAS <br/> Data: 04/12/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO01F para CEPERJA-SG)
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003873-26.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: CLEBER DOMINGUES DIASADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003873-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLEBER DOMINGUES DIASADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a condenação da Autarquia ré a "modificar a regra e o cálculo (EC.103/2019), utilizado na concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao requerente, utilizando com regra de cálculo a Lei vigente (8.213/91) a época em que se comprovou a incapacidade, com a efetiva e necessária mudança e atualização da RMI do benefício do segurado".
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora.
Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Dos esclarecimentos sobre a doença Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) informar a partir de que data considera que a incapacidade se tornou definitiva para o exercício de suas atividades laborativas; e b) apresentar descrição clara da(s) queixa(s) médica(s) existentes na data em que a incapacidade se tornou definitiva, bem como das limitações por ela(s) imposta(s), anexando os respectivos documentos e exames médicos, contemporâneos e anteriores à época da DII alegada (art. 129-A, I, "a", II, "c", da Lei nº 8.213/1991).
Da citação Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:33
Determinada a citação
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29/05/2025 14:41
Juntado(a)
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29/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003873-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLEBER DOMINGUES DIASADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial A parte autora afirma que "vinha em gozo do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente nº 5523866209" (fl. 2 do evento 1, INIC1).
No entanto, o documento do evento 3, INFBEN1 esclarece que o benefício de número 552.386.620-9 é um auxílio por incapacidade temporária e que o benefício de número 633.505.956-1 é uma aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, nos pedidos (item b, fl. 10 do evento 1, INIC1), a parte autora requer "a condenação do INSS a proceder à manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária, a título de aposentadoria por incapacidade permanente".
Tal pedido precisa ser esclarecido, haja vista que no item a, fl. 10 do evento 1, INIC1, é requerida a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) retifique e esclareça os itens acima elencados, promovendo as adequações necessárias na causa de pedir e nos pedidos; e b) considerando que o documento do evento 1, END3 não possui data de emissão, junte comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:23
Juntado(a)
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26/05/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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