TRF2 - 5002668-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/09/2025 08:09
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002668-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOICE DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS MENDONCA (OAB RJ165742) DESPACHO/DECISÃO Do interesse de agir O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo (evento 1, FORM13).
De todo modo, a instrução do processo administrativo revela que foram formuladas exigências (fls. 8/9 do evento 1, FORM13), as quais não foram cumpridas.
Em razão disso, ocorreu o "arquivamento do pedido".
Portanto, tendo em vista que o processo administrativo não foi corretamente instruído, está ausente, a princípio, o interesse processual.
Isso posto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento das determinações, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:21
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002668-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOICE DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS MENDONCA (OAB RJ165742) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015 (fl. 1 do evento 1, INIC1 / evento 8, PROC4).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir corretamente a determinação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando declaração de que reside no endereço declinado na inicial, a qual deve ser firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo, com ou sem o atendimento do disposto acima, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:15
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:30
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:03
Juntado(a)
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09/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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