TRF2 - 5015798-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015798-76.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: ROSA TORQUATO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274)ADVOGADO(A): CRISELLE SALES NEVES GARBRECHT (OAB ES038634)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015798-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSA TORQUATO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274)ADVOGADO(A): CRISELLE SALES NEVES GARBRECHT (OAB ES038634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ROSA TORQUATO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar "ao INSS que cesse imediatamente a retenção de Imposto de Renda na rubrica 204, passando a aplicar as regras tributárias para residente no Brasil, com isenções legais".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) condenar os réus "à devolução dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, que perfaz o valor de R$ 11.501,61 (onze mil e quinhentos e um reais e sessenta e um centavos)"; e (ii) condenar "as partes Rés ao pagamento da indenização por Danos Morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Quanto à inclusão do INSS no polo passivo do feito, destaco que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, em processos que tenham por objeto a discussão acerca da cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendem a contestação do crédito tributário, passou-se a ter a legitimidade passiva consubstanciada apenas pela União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional).
Dessa forma, em relação ao INSS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva do mesmo.
Determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas a UNIÃO FEDERAL. 4. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 5.
Inicialmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, me posiciono no sentido de que não pertence a esta 2ª Vara Federal Cível o julgamento das demandas indenizatórias, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações tributárias, mas sim às varas cíveis remanescentes, às quais compete o exame das demandas que tratam da responsabilidade civil dos entes públicos federais, dentro da delimitação territorial desta Seção Judiciária do Espírito Santo, entendimento este que se estende ao Juizado Especial Federal adjunto em matéria tributária.
A Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pela Resolução nº 19, de 06/04/2018, nos artigos 35 e 38, assim prevê: Art. 35.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo: a) à 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; b) à 3ª e 4ª Varas processar e julgar ações em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais como ações possessórias, ações locatícias e ações de desapropriação, mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais, excetuadas as ações relativas a financiamento imobiliário; c) à 3ª e 5ª Varas Federais processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, com os respectivos processos conexos, das seguintes classes: 1. 02009- Mandado de Segurança Coletivo/Improbidade Administrativa; 2. 01007- Ordinária/Improbidade Administrativa; 3. 06005- Ação Popular/Improbidade Administrativa; 4. 06006- Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa.
III - as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa. §2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. §3º.
As especializações referidas nas alíneas do inciso II não implicam a exclusão das demais matérias da competência dos juízos ali referidos. §4º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no inciso III. [...] Art. 38. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: [...] II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, que ficam instituídos pela presente Resolução, detêm competência para apreciar matéria tributária; III – Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, que ficam instituídos pela presente Resolução, detêm competência para apreciar matéria de saúde; É inegável que, nos presentes autos, o requerente busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, conforme consta de seus pedidos, de modo que o objeto da ação, neste ponto, é a responsabilidade civil, amoldando-se à competência das Varas Cíveis não especializadas/Remanescentes ou, em sendo o caso, Juizado não especializado.
Vale registrar, que sequer é possível a determinação da remessa do processo para a Vara/Juizado competente, uma vez que, ao lado do pedido de indenização por danos morais, o autor também pleiteou a repetição de valores cobrados a título de imposto de importação, pedido este de cunho eminentemente tributário, cujo processamento se impõe neste juízo.
A bem da verdade, tais pretensões não poderiam ser cumuladas em uma só demanda, já que, nos moldes do artigo 327 do Código de Processo Civil/2015, um dos requisitos para a cumulação de pedidos é a competência de um mesmo Juízo para conhecer de todos eles.
Destaque-se, nessa linha, que, em se tratando de competência material, como do caso dos autos, é de natureza absoluta, não se admitindo sua prorrogação.
Desta feita, em relação ao pedido de condenação em danos morais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual de validade, a saber, juízo competente. 6. Ainda, diante do que restou acima decidido, retifico, de ofício, o valor dado à causa, a fim de que passe a constar como R$ 11.501,61 (onze mil quinhentos e um reais e sessenta e um centavos). 7. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, posto que se trata de demanda de conteúdo meramente patrimonial, em que a parte autora já recolhe o tributo (que reputa ilegal) de acordo com a sistemática atual adotada pela Receita Federal há longa data, não sendo o fato alegado (ilegalidade do recolhimento do tributo) recente.
Com efeito, verifica-se que os descontos tributários em tela ocorrem no contracheque da parte autora desde o ano de 2020, o que afasta eventual alegação de perecimento imediato do direito, não se revelando situação excepcional e urgentíssima que justifique o sacrifício do contraditório prévio, pois se tratam de fatos pretéritos. A par disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que implique em perecimento de direito da parte autora, como a inscrição (ou a iminência de inscrição) de seu nome no CADIN ou em órgãos de restrição ao crédito, ou a existência de impedimento para emissão de certidões tributárias negativas, que acarretasse risco concreto e imediato às atividades da parte autora.
Assinala-se, ainda, que a mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete, sobretudo em se tratando de procedimento especial de juizado especial, que tem prioridade para julgamento. Intime-se. 8.
Cite-se a União Federal/PGFN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 9.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 10.
Após a Contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica. 11.
Por fim, façam-se os autos conclusos. -
09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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