TRF2 - 5026879-47.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 181
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/09/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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11/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 11:19
Juntado(a)
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01/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026879-47.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE mantida. resp 1.340.553/rs.
TESES VINCULANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Arnaldo Barbosa dos Santos e pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da citação por edital e pronunciando a prescrição intercorrente.
Em embargos de declaração com efeitos infringentes, o juízo deixou de condenar a União em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade.
O embargante pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
A União, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e validar a citação por edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital, em execução fiscal, fundada na certificação de que o endereço do executado se localiza em área de risco; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente; (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da sucumbência e da causalidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da União não impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou a validade da citação por edital, sob o argumento de que o simples fato de o endereço se situar em área de risco não autoriza tal forma excepcional de citação, atraindo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 4.
Segundo o E.
STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (tema 566). 5.
A Corte Superior também firmou a tese segundo a qual “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (tema 568). 6.
Considerando que a exequente foi intimada da não localização da empresa em 31/07/2015 e que foi declarada a nulidade da citação por edital e, por consequência, dos atos executórios, em que pese as manifestações da União nos autos de origem, esta não obteve êxito na efetiva citação válida dos executados, nem na constrição válida de bens penhoráveis, sendo estes os únicos atos processuais aptos a interromper a prescrição intercorrente, na esteira do entendimento vinculante do E.
STJ (tema 568), devendo ser mantida a sentença, portanto, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 7.
Consoante entendimento do E.
STJ, em razão do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível, pois a execução fiscal decorreu da inadimplência da parte devedora, sendo incabível a fixação de honorários em favor do executado, sob pena de beneficiá-lo duplamente por sua recalcitrância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da Embargante conhecida e desprovida.
Apelação da Embargada parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: 1. "Havendo discordância entre as razões apresentadas pelo recorrente e o quadro fático que embasa as razões da sentença atacada, está presente uma irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, ferindo o princípio da dialeticidade e a respectiva adequação ou regularidade formal". 2. "Os prazos de suspensão e prescricional previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se, seguidamente, a partir da intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens." 3. "Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". 4. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação em honorários, quando a propositura da ação de execução não se trata de inscrição indevida ou de débito inexigível, pois a execução fiscal decorreu da inadimplência da parte devedora, sendo incabível a fixação de honorários em favor do executado, sob pena de beneficiá-lo duplamente por sua recalcitrância".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; 256; 281; 932, III; LEF, art. 40; CTN, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 12.09.2018 (Temas 566 a 571); STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, REsp 2046269, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 15/10/2024 (tema 1229); AgInt no AREsp 2156518/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 03.04.2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026077-81.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, j. 30/01/2025; TRF2, Apelação 5033249-76.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 31.10.2024; TRF-2 - AG: 00115506720184020000 RJ 0011550-67.2018.4.02 .0000, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 13/02/2020, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506691-42.2016.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 20/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante (honorários de sucumbência), (ii) NÃO CONHECER da apelação da Embargada quanto à citação por edital, (iii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da Embargada quanto à prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:18
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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25/11/2024 12:23
Remetidos os Autos em diligência
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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03/11/2024 22:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/10/2024 15:58
Determinada a intimação
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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23/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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