TRF2 - 5033471-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO34
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27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO34
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27/08/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:57
Homologada a Desistência do Recurso
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033471-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA LAVOURAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente foi intimada para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça ou para recolher custas.
Posteriormente houve o indeferimento do pedido de gratuidade, com base no Evento 52.5.
Em face do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte recorrente pugnou pelo sobrestamento e suspensão do prazo processual, tendo em vista o processo 5022028-69.2023.4.02.5110 (cuja parte autora é representada pelo mesmo advogado que representa o autor dos presentes autos) ter sido enviado para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo interposto naqueles autos em face da decisão de inadmissão do recurso extraordinário e o objeto de ambos os processos ser o mesmo.
Subsidiariamente requer "que o recurso seja considerado deserto em decorrência da falta de condições financeiras para o recolhimento de custas e, ato contínuo, sobrevenha a extinção sem custas e honorários advocatícios" (Evento 58).
INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos presentes autos até ulterior decisão do STF no processo 5022028-69.2023.4.02.5110.
Não se suspende um processo em fase recursal ou em fase de conhecimento pelo simples fato de um processo da mesma matéria vir a ser julgado pelo Supremo.
Nem mesmo quando há Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) a suspensão é automárica.
O que obriga a suspensão é a determinação pelos Tribunais Superiores de suspensão de todos os processos que versarem sobre aquele tema.
Os pedidos subsisiários para que o recurso seja considerado deserto em decorrência da falta de condições financeiras para o recolhimento das custas e, "ato contínuo", para que haja a extinção sem custas e honorários advocatícios também não podem ser deferidos, tendo em vista que o segundo pedido subsidiário não decorre do primeiro.
O recurso deserto gera uma pena que pressupõe o pagamento de custas e de honorários advocatícios.
A desistência do recurso não pressupõe a desistência da ação, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem.
Na desistência do recurso não há a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Porém, a desistência da ação - que, nos Juizados Especiais Federais, precinde de anuência do réu - faz com que o processo seja extinto sem resolução do mérito, não havendo a condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
INTIME-SE a parte recorrente para especificar os pedidos subsidiários. -
16/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Despacho
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16/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033471-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA LAVOURAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
02/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:41
Despacho
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02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033471-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA LAVOURAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:05
Despacho
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18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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14/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033471-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE BARBOSA LAVOURASADVOGADO(A): JORGE LEVISKY ROMUALDO (OAB RJ248169)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 19:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO34S)
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 05:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/05/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO34S para CEJUSCRIOA)
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:16
Despacho
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28/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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