TRF2 - 5002409-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:47
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JESSIKA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELLI CAMPOS DIVINO (OAB MG222232)AUTOR: LOUISE SILVA ZEICHELADVOGADO(A): GISELLI CAMPOS DIVINO (OAB MG222232) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do MPF de evento 27, DOC1 Intime-se a parte ré, e a CEAB/DJ, para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos acerca da origem dos descontos incidentes sobre o benefício de titularidade da autora (NB 206.254.180-0), bem como informar se foram adotadas providências prévias à efetivação dos descontos, promovendo a juntada aos autos da documentação pertinente, em caso positivo. À Secretaria para as providências necessárias. -
20/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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17/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:15
Despacho
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03/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002409-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JESSIKA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELLI CAMPOS DIVINO (OAB MG222232)AUTOR: LOUISE SILVA ZEICHELADVOGADO(A): GISELLI CAMPOS DIVINO (OAB MG222232) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por LOUISE SILVA ZEICHEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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03/06/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01S)
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Declarada incompetência
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13/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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12/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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