TRF2 - 5053665-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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27/08/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053665-02.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: BROOKFIELD BRASIL LTDA. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. contribuinte.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. exceção de pré-executividade.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela empresa-contribuinte em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do débito, sem condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA antes do oferecimento de exceção de pré-executividade pela executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que afasta a condenação em honorários nas hipóteses de cancelamento da dívida antes da primeira decisão judicial, deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade, sendo inaplicável quando houver resistência da exequente à extinção do feito ou a prática de atos processuais injustificados. 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 153 e Tema 421) reconhece a possibilidade de fixação de honorários quando a Fazenda Pública dá causa à extinção da execução, sobretudo quando o cancelamento do débito ocorre após o oferecimento de defesa pelo contribuinte. 5.
A União Federal, mesmo após o deferimento administrativo do pedido de conversão de GPS em DARF e determinação de extinção do débito, seguiu impulsionando a execução e não comunicou a referida extinção nos autos, resultando na prática de atos processuais onerosos para a executada, como constituição de advogado e complementação de garantia. 6.
A exceção de pré-executividade foi apresentada pela executada justamente para informar o cancelamento da dívida até então não noticiado pela exequente e evitar a conversão em pagamento indevida dos depósitos judiciais, o que demonstra a necessidade da atuação processual da apelante. 7.
A atuação descoordenada entre Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional impôs à apelante ônus processuais evitáveis, caracterizando resistência indevida à extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A imposição de ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, considerando a conduta da parte ao longo do processo." Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC, art. 85, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema 421; TRF4, AC 5034697-03.2016.4.04.7000, Rel.
Des.
Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5053665-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: BROOKFIELD BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/10/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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