TRF2 - 5012305-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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01/09/2025 17:32
Concedida a Segurança
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01/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 60,37 em 31/07/2025 Número de referência: 1361437
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29/07/2025 18:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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29/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:29
Despacho
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29/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012305-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCELLO RAMOS MEIRELLESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE NASS (OAB ES040756) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo.
Sendo esse o caso, deverá comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 60,00, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais. 2.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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03/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012305-91.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCELLO RAMOS MEIRELLESADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE NASS (OAB ES040756) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 7, COMP2.
Nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Intime-se. -
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:42
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:33
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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