TRF2 - 5003448-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003448-58.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO: CIA DE PESQUISA DE REC MINERAISADVOGADO(A): GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO (OAB RS058847)ADVOGADO(A): MAURICIO MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ173411)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003448-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: CIA DE PESQUISA DE REC MINERAIS ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO (OAB RS058847) ADVOGADO(A): MAURICIO MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ173411) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
-
08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003448-58.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CIA DE PESQUISA DE REC MINERAISADVOGADO(A): GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO (OAB RS058847)ADVOGADO(A): MAURICIO MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ173411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão do evento 13, DESPADEC1 que não conheceu do presente agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
O embargante apontou omissão na r. decisão embargada (processo 5003448-58.2024.4.02.0000/TRF2, evento 22, EMBDECL1).
Sustentou que "permanece hígido o interesse recursal do ente municipal no julgamento deste Agravo de Instrumento: sendo necessária a revisão da decisão do juízo a quo, uma vez que cristalino ser o caso para a devida a observância do art. 85, §8º do CPC." Requereu, ao fim, "o conhecimento e provimento desses embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada, posto ainda existir o interesse processual no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO vez que a aplicabilidade do artigo 85, §8º do CPC ao presente caso ainda não foi julgada ou, caso assim não entendam de imediato Vs Exas, que o p. recurso seja sobrestado, até a decisão definitivo do STF acerca do Tema 1255." Contrarrazões da embargada (processo 5003448-58.2024.4.02.0000/TRF2, evento 27, CONTRAZ1). É o relato do necessário.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e decido com base no art. 1024, §2º, do CPC. Assiste razão ao embargante, tratando-se o presente caso, na verdade, de premissa fática equivocada. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. A presente execução fiscal foi ajuizada em face da CIA.
DE PESQUISA DE REC MINERAIS para a cobrança do crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ambos relativos ao exercício de 2010.
Oferecida a exceção de pré-executividade pela executada, foi esta acolhida, parcialmente, (processo 5047551-13.2023.4.02.5101/RJ, evento 20, DESPADEC1) para determinar a exclusão dos créditos relativos ao IPTU em razão da imunidade tributária, prosseguindo-se a execução quanto aos relativos à TCDL.
O Município do Rio de Janeiro foi, ainda, condenado em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC.
Visando unicamente ao afastamento de sua condenação referente à verba honorária, o ente municipal interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido ao evento 2, DESPADEC1 .
Em razão da prolação de sentença de extinção da execução fiscal pelo pagamento do crédito remanescente de TCDL efetuado pela executada (processo 5047551-13.2023.4.02.5101/RJ, evento 58, SENT1), foi proferida a r. decisão embargada (processo 5003448-58.2024.4.02.0000/TRF2, evento 13, DESPADEC1), que deixou de conhecer deste agravo de instrumento por perda superveniente de objeto.
No entanto, equivocou-se o decisum ora atacado na medida em que, cingindo-se o presente recurso à condenação do ente municipal na verba honorária, não se configura a apontada prejudicialidade da sentença extintiva proferida na execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconsiderar a decisão proferida ao evento 13, DESPADEC1 e determinar o prosseguimento deste agravo de instrumento para apreciação do seu mérito pelo colegiado. -
13/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:09
Retirado de pauta
-
02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003448-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 244) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: CIA DE PESQUISA DE REC MINERAIS ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO (OAB RS058847) ADVOGADO(A): MAURICIO MATTOS DOS SANTOS (OAB RJ173411) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 10:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2025 15:52
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 17:33
Não conhecido o recurso
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047551-13.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 58
-
25/10/2024 13:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50475511320234025101/RJ
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10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/03/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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