TRF2 - 5001507-51.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:16
Remetidos os Autos para a TNU
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001507-51.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: LARAH AMADO BODDEN FORBES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)RECORRIDO: KATHERINE AMADO BODDEN FORBES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: HILBERT ANTONY MARINS BODDEN FORBES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 40, DESPADEC1), em que se discute a data de início do pagamento de benefício de pensão por morte requerido por menor absolutamente incapaz após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da morte do instituidor do benefício, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991. 2.
O Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida, a qual afastou a incidência do art. 74, I, da Lei 8.213/1991 no caso concreto, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 5037206-65.2021.4.02.5001/ES (Evento 59, OUT2 e OUT3). 3.
Embora a Turma Recursal não tenha enfrentado, expressamente, no decisão recorrida, a questão suscitada pela parte recorrente, considera-se ter havido o adequado prequestionamento da matéria, porque previamente alegado pelo réu tanto nas razões do recurso inominado (Evento 32, RECLNO1) quanto no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, PUIL TNU1), em conformidade com a Questão de Ordem 36 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 36: A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. (Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz Federal Boaventura João Andrade). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=36&PHPSESSID=e7q3f8u9ad1kja1oc96k8cf9u5) 4.
Na fundamentação da sentença de procedência do pedido autoral, mantida por seus próprios fundamentos em decisão referendada pela 1ª Turma Recursal, aplicou-se o entendimento de que a pensão por morte requerida por menor absolutamente incapaz é devida desde a data do óbito do instituidor do benefício, porque contra o incapaz não corre a prescrição, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido apresentado fora do prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, a partir das alterações promovidas no art. 74, I, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 (Evento 22, SENT1): (...) No caso dos autos, as autoras Larah Amado Bodden Forbe, nascida em 28/11/2008 e Katherine Amado Bodden Forbe, nascida em 09/11/2013, tinham menos de 16 anos quando sua genitora faleceu, em 16/10/2021.
Logo, tratam-se de dependentes absolutamente incapazes, contra as quais não corre prescrição e não podem ser prejudicadas pela inércia de seu representante legal.
Diante dessas premissas, julgar procedente pedido é medida que se impõe, devendo o benefício pensão por morte ser pagos em favor das autoras a partir do óbito de sua genitora , em 16/10/2021. (...) 5.
Portanto, ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida e do acórdão paradigma, é possível confirmar a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados, bem como a divergência jurisprudencial, a qual consiste em saber se, nos pedidos de pensão por morte feitos por menor absolutamente incapaz fora do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do instituidor do benefício (art. 74, I, da Lei 8.213/1991), a data de início do benefício deve contar-se da data da entrada do requerimento administrativo (de acordo as alterações promovidas no art. 74, I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019) ou da data do óbito do instituidor do benefício, por não correr prescrição contra menor absolutamente incapaz, na forma do art. 198, I, do Código Civil. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e determino o encaminhamento dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com base no art. 14, VI, do seu Regimento Interno. 7.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:24
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/01/2025 17:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/01/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 65, 64 e 63
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20/01/2025 11:51
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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22/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/11/2024 18:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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15/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/10/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 51 e 50
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13/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/10/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 23:19
Conhecido o recurso e não provido
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10/10/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 42
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 10:32
Conhecido o recurso e não provido
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19/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/07/2024 21:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 35
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 24
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10/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/06/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 21:14
Determinada a intimação
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05/06/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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03/04/2024 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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03/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00