TRF2 - 5004131-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-36.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: RICARDO ALEXANDRE LAGOA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 31/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO03F)
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05/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 10:52
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 04:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO ALEXANDRE LAGOA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO ALEXANDRE LAGOA COUTINHO <br/> Data: 20/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFF
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO ALEXANDRE LAGOA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 10.
Decido. 2. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 3. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM9, p. 45), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 6. Com a juntada dos laudos e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 7.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
17/06/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO ALEXANDRE LAGOA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONICE MACHADO DIAS DA SILVA (OAB RJ209983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar o termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência, visto que tais documentos devem se dar pela parte autora, em que o outorgante os faz em seu nome, por meio de sua representante legal; ii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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