TRF2 - 5047705-07.2018.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5047705-07.2018.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHAREQUERENTE: JOSEMY CLAUDIMIRO CAMARAADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 133 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 132 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 123 - 04/07/2025 - Determinada a intimação -
17/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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17/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO39
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01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047705-07.2018.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSEMY CLAUDIMIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito (Evento 107, PET1). 2.
Ao se reexaminar o processo, verifica-se que a hipótese tratada nos autos é distinta daquele afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.368.225), em que se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após o início de vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995). 3.
Na hipótese dos autos, todos os períodos reconhecidos como especiais (1º/7/1990 a 23/2/1991; 4/9/1991 a 1º/6/1992; 17/3/1995 a 28/4/1995, Evento 71, RELVOTO2), mediante enquadramento por categoria profissional com equiparação da atividade de vigilante à de guarda prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, são anteriores à vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995). 4.
Já no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.530.334/SP (Tema Repetitivo 1.031 da sistemática dos recursos rspeciais repetitivos), embora a decisão de reconhecimento de repercussão geral não tenha sido expressa na delimitação da matéria afetada, tratou-se de caso concreto em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida em períodos posteriores ao início de vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, na questão submetida a julgamento no referido Tema Repetitivo 1.031 do Superior Tribunal de Justiça: 5.
Isso porque, quanto à atividade de vigilante exercida até o início de vigência da Lei 9.032/1995, a discussão jurisprudencial já estava superada, com entendimento pacificado de ser possível o seu reconhecimento como especial mediante simples enquadramento por categoria profissional, com equiparação à atividade de guarda prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo, conforme destacado na fundamentação do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.530.334/SP (Tema Repetitivo 1.031 da sstemática dos recursos especiais repetitivos): (...) 7.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como Vigilante. (...) 14.
Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. 15. É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 15. É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 16.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade. 2.
No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3.
Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador.
Assim, esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que comprovada a periculosidade da atividade. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período. 5.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp. 815.198/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.12.2019). 17.
Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995.
Momento em que ainda é admissível a qualificação como especial da atividade, desde que haja prova da periculosidade. (...) (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=114590719®istro_numero=201901842994&peticao_numero=&publicacao_data=20210302&formato=PDF) (grifo nosso) 6.
Nesse contexto, a se considerar que, no caso concreto, os períodos controvertidos reconhecidos como especiais referem-se à atividade de vigilante exercida pelo autor antes do início de vigência da Lei 9.032/1995, a hipótese tratada nos presentes autos não é a mesma afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, razão pela qual inaplicável a suspensão do processo. 7.
Em consequência, impõe-se a revogação da decisão de suspensão do processo com o prosseguimento do feito e o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 92, RECEXTRA1). 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.529.913/PR, em hipótese idêntica à dos presentes autos, além de ter afastado a aplicação do Tema 1.209 da repercussão geral, assentou o entendimento de que a discussão sobre a natureza especial da atividade de vigilante para efeito de concessão de aposentadoria impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, no qual se considerou que as funções desempenhadas pelo autor eram de vigilância em empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial, equiparando-se com as funções de guarda, para efeito de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 2º, 195, § 5º, II e 202, II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 102, p. 2): “(...) esse Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela repercussão geral no referido Tema 1.209, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado que se encontram, que versem sobre matéria, qual seja, “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Sendo assim, o julgamento do presente recurso extraordinário depende do que será decidido por esse Pretório Excelso nos recursos extraordinários interpostos nos processos referentes ao Tema 282/TNU e ao Tema 1.209/STF.” Sustenta-se, desse modo, tratar-se de (eDOC 102, p. 3): “(...) extensão de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, o que, respeitosamente, ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e, particularmente, o princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º).” Ao final, requer-se (eDOC 102, p. 5): “(...) seja o presente recurso extraordinário conhecido, com a suspensão do processo até a decisão final a ser proferida nos recursos extraordinários referentes ao Tema 282/TNU (PEDILEF 5007156- 87.2019.4.04.7000) e ao Tema 1.209/STF (RE nº 1.368.225), para que ao final seja igualmente provido, eis que demonstrada a violação direta aos artigos 2º, 195, § 5º e 202, II (na redação original), todos da Constituição Federal, com a consequente reforma do acórdão recorrido” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário (eDOC 111). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar a matéria em análise no Tema 1.209 da Repercussão Geral: “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
O presente caso, diferentemente, não se enquadra na delimitação contida no citado tema.
No presente caso, o período em análise é anterior à Lei 9.032/1995, pelo que resta afastada a aplicação do Tema 1209/STF, que se refere as alterações promovidas com a Emenda Constitucional 103/2019.
Para melhor compreensão da controvérsia, cito voto proferido pelo tribunal de origem (eDOC 97, pp. 2-3): “1.
Período de 10/06/1985 a 08/11/1985 Neste período o autor trabalhou como vigia noturno na Empresa de Vigias e Guardiões Colorado S/C Ltda., conforme registro em CTPS (evento 1, CTPS6 - fl. 3).
A sentença reconheceu a especialidade do labor mediante equiparação à atividade de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
Com relação a essa matéria, a TNU no julgamento do Tema 282 fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". (grifei) Conforme se observa, firmou-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
Contudo, nos termos do voto condutor do acórdão, a TNU diferenciou a atividade de vigilante, ligada à segurança patrimonial e de pessoas, da atividade de vigia, vinculada à guarda e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados, sem realizar, em princípio, segurança pessoal e patrimonial ostensiva.
Somente seria cabível o reconhecimento da especialidade das atividades referidas por enquadramento por categoria profissional quando houvesse a equiparação entre as funções desempenhadas no caso concreto pelo segurado àquelas exercidas por guardas, de forma a evidenciar que a atividade é exercidas nas mesmas condições de periculosidade.
No presente caso, considerando que as funções desempenhadas pelo autor eram de vigilância em empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial, mostra-se acertada a equiparação com as funções de guarda, para efeito de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995.
Sendo assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto".
Nesse contexto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao segurado, bem como a análise sobre o correto enquadramento da atividade por ele exercida, foram examinadas no acórdão atacado à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 desta Suprema Corte.
Nesse sentido, colho: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL CIVIL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PERICULOSIDADE.
INDEFERIMENTO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1431263 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
VIGILANTE.
TEMPO ESPECIAL.
PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1381924 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4.7.2022) Ressalto, por fim, que ao julgar o AI 841.047-RG (tema 405), Rel.
Min.
Cezar Peluso, esta Corte concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional nos termos da seguinte ementa: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Aposentadoria.
Tempo de serviço.
Condições especiais.
Cômputo.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” No mesmo sentido cito: ARE 1.522.635, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 12.11.2024; ARE 1. 255.335, Rel.
Min.
Presidente Roberto Barroso, DJe 12.11.2024; e ARE 1.504.837, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 27.8.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN Relator (ARE 1.529.913, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-s/n de 4/2/2025.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*36-30&ext=.pdf) (Grifo nosso.) 9. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:49
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/05/2025 19:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição
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12/07/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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07/06/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2022 17:31
Decisão interlocutória
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25/05/2022 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 17:27
Juntada de Petição
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24/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/04/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2022 08:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABVICE
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09/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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30/03/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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08/03/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2022 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2022 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/02/2022 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/02/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
10/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/02/2022 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
02/02/2022 08:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2022 14:00</b><br>Sequencial: 166
-
31/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
16/12/2021 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2021 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2021 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/11/2021 12:08
Retirado de pauta
-
12/11/2021 07:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/11/2021 07:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/12/2021 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
12/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2021 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/11/2021 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/10/2021 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/10/2021 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/10/2021 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2021<br>Data da sessão: <b>08/11/2021 14:00:00</b>
-
15/10/2021 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/10/2021 08:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2021 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
13/10/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2021 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/12/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2020 16:32
Decisão interlocutória
-
31/08/2020 13:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/08/2020 13:30
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
29/08/2020 04:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2020 15:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2020 09:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2020 11:49
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
-
10/08/2020 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2020 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2020 20:05
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
10/06/2020 15:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/10/2019 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
24/10/2019 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2019 11:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2019 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2019 15:56
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/10/2019 12:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/10/2019 01:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2019 21:25
Juntada de Petição
-
12/10/2019 02:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2019 00:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
20/09/2019 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2019 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2019 15:51
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
02/08/2019 10:24
Autos com Juiz para Sentença
-
11/07/2019 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2019 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2019 14:44
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
02/04/2019 10:50
Autos com Juiz para Sentença
-
28/03/2019 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2019 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
15/02/2019 16:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2019 09:40
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2019 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2019 10:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2019 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2019 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2019 11:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/12/2018 16:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2018 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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