TRF2 - 5129841-56.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:40
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:03
Decisão interlocutória
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26/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5129841-56.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 75, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. 2.
Na decisão recorrida (Evento 69, RELVOTO e ACOR2), a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência do pedido por ter concluído que a parte autora, na data de início da incapacidade para o trabalho fixada pelo perito judicial, não havia cumprido a carência exigida em lei para a concessão de benefício por incapacidade. 3.
Nas razões recursais (Evento 75, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná no qual se anulou a sentença proferida por cerceamento de defesa ao se ter considerado a prova pericial nula ante a falta de resposta aos quesitos formulados pela parte autora (processo n. 5000089-66.2013.404.7005/PR, Evento 75, ANEXO3).
Alegou a parte autora, ainda, haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na linha de que o magistrado não está vinculado ao laudo judicial em razão do seu livre convencimento motivado (processo n. 0501712- 35.2016.4.05.8502, Evento 75, ANEXO2). 4. Inicialmente, quanto ao acórdão paradigma da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (processo n. 5000089-66.2013.404.7005/PR, Evento 75, ANEXO3), diferentemente do que alegou a parte recorrente, houve a anulação da sentença, naquele processo, por cerceamento do direito de defesa em razão de se ter concluído que a prova pericial não atendia às exigências mínimas de conteúdo, com respostas genéricas, e não em razão da falta de resposta aos quesitos formulados por uma das partes, como pretende a parte autora. 5.
Verifica-se, portanto, que a situação de fato enfrentada no acórdão paradigma é distinta daquela tratada na decisão recorrida, o que afasta a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6.
Ademais, embora não haja impedimento para Turma Recursal de Juizado Especial Federal se manifestar acerca da alegação de cerceamento de defesa, tal manifestação é vedada à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por envolver a análise de material processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES DE PERÍCIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0002373-52.2019.4.03.6326/SP, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, publicação em 16/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000225200v4&codigo_crc=0b16332b) (grifo nosso) 7. Quanto ao acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo n. 0501712- 35.2016.4.05.8502, Evento 75, ANEXO2), ao serem analisados os fundamentos da decisão recorrida, percebe-se que o magistrado formou o seu livre convencimento motivado não apenas com base no laudo judicial, mas, também, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não foi suficiente para afastar a conclusão do perito judicial.8.
Nesse contexto, a rediscussão acerca do valor das provas produzidas na formação do livre convencimento motivado também envolve a análise de matéria processual, o que é inviável em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos da Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, c e e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/05/2025 21:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/12/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2024 06:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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05/12/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/10/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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16/10/2024 13:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/10/2024 11:52
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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26/09/2024 16:28
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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20/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/09/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/09/2024 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 128
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18/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/06/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 21:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
05/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2022 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/05/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição
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11/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2022 20:03
Juntada de Petição
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12/03/2022 19:58
Juntada de Petição
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09/03/2022 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2022 15:23
Juntada de Petição
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24/01/2022 05:06
Juntada de Petição
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17/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2022 16:22
Determinada a citação
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07/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS PINTO <br/> Data: 26/01/2022 às 15:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: LUDMILA ALVES
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07/01/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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