TRF2 - 5004859-74.2025.4.02.5118
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 12:30
Juntado(a)
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANE WANDERMUREM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA MONTEIRO (OAB RJ188734) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:25
Juntado(a)
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06/06/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004859-74.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANE WANDERMUREM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA MONTEIRO (OAB RJ188734) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retificar a classe da ação fazendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinada às requeridas que se abstenham de efetuar desconto intitulado “CONTRIBUIÇÃO ABCB - SAC 0800 323 5069” – rubrica 271 no valor de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) diante do benefício 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, NB: 154.288.407-9.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante do evento 1.6, fls.1-3 confirma o alegado pela parte autora na incial acerca do desconto no seu benefício benefício 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, NB: 154.288.407-9.
Contudo, os descontos indevidos ocorreram no período de setembro de 2024 até janeiro de 2025, conforme evento 1.6, fls.1-4.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não existir atualmente descontos no benefício previdenciário da parte autora, NB: 154.288.407-9, intitulado “CONTRIBUIÇÃO ABCB - SAC 0800 323 5069” – rubrica 271 no valor de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) Citem-se. -
29/05/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Despacho
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28/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO10S)
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21/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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