TRF2 - 5008650-85.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008650-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BARCELOSADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS ALVES MATTOS (OAB RJ222573)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme destacado na decisão do Evento 32, a sucessão deve ser priorizada pelo espólio.
Tendo em vista a informação no Evento 37 de que tramita a ação de inventário perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Duque de Caxias/RJ, INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada aos autos da inicial da ação de inventário nº 0835375-87.2025.8.19.0021, bem como cópia das decisões proferidas naquele feito, indicando, ainda a fase atual do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de apreciar o requerimento de habilitação direta dos herdeiros formulada no Evento 45, até que seja cumprida a determinação supra.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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15/09/2025 19:44
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008650-85.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 22/07/2025 - PETIÇÃO Evento 32 - 05/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
07/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008650-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BARCELOSADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS ALVES MATTOS (OAB RJ222573) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
ADRIANA FERNANDES DE OLIVEIRA BERCELOS ajuizou a presente Ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo “08- Seja condenada a instituição bancária apresentar informações sobre o contrato em nome da Adriana Fernandes de Oliveira Barcelos e de cujus Sr Edison Farias Barcelos • 09- na mesma oportunidade seja condenada a juntar eventual valor de SOBEJO, da venda do imóvel matricula 265204, contrato habitacional 7162400000690, vendido no 2º leilão SFI CPA/RJ 0006/2011 em 06/12/2011. • 10- Em caso de apresentação de valores de SOBEJO pela instituição bancária seja deferido o levantamento a parte autora. • 11- seja obrigada ajuntar aos autos contas referentes à arrematação de imóvel objeto de pacto firmado entre as partes", bem como a condenação em danos morais.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Documentos elencados no Evento 6.
Devidamente instada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 13.
Determinada a citação da Ré no Evento 15.
Contestação no Evento 19.
Réplica no Evento 23.
Decisão de saneamento, no Evento 26.
Réplica, no Evento 26.
Manifestação da CEF, no Evento 29. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora por meio da presente demanda, a apresentar informações acerca do contrato em nome da Adriana Fernandes de Oliveira Barcelos e de cujus Sr Edison Farias Barcelos, a condenação a juntar eventual valor de SOBEJO, da venda do imóvel matricula 265204, contrato habitacional 7162400000690, vendido no 2º leilão SFI CPA/RJ 0006/2011 em 06/12/2011, o levantamento do valor existente, bem como a condenação em danos morais.
No caso dos autos ante o óbito do Sr.
Edison Farias Barcelos, a hipótese é de promoção pelos interessados de habilitação nos autos, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha, como é o caso dos autos, que visa levantamento de valor depositado em favor do falecido autor em razão de acordo judicial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Pelo exposto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovido o requerimento da habilitação.
O requerimento deverá ser realizado em nome do espólio de Edison Farias Barcelos, representado por seu(ua) inventariante (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC.
Requerida habilitação, dê-se vista à CEF para manifestação quanto ao pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a CEF para que, diante da manifestação do Evento 29, cumpra a determinação do Evento 26.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:15
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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10/12/2024 07:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:33
Determinada a citação
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18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:54
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:08
Determinada a intimação
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13/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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