TRF2 - 5110843-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110843-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 14.1: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 2 - Após, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 3 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 3.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 3.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 3.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 3.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 3.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 3.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova. 4 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. -
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:10
Despacho
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05/04/2025 01:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 538,68 em 25/12/2024 Número de referência: 1271591
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20/12/2024 13:28
Juntada de Petição
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20/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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