TRF2 - 5052567-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:32
Determinada a intimação
-
01/09/2025 05:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073005620254020000/TRF2
-
11/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073005620254020000/TRF2
-
30/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 15:10
Concedida a Segurança
-
28/06/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJRIO16F)
-
25/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 15:55
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 14:38
Declarada incompetência
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073005620254020000/TRF2
-
11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50073005620254020000/TRF2
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052567-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Karpowership Brasil Energia Ltda., com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, com o objetivo de que seja determinada a suspensão da exigibilidade de juros de mora incidentes sobre os tributos federais devidos nas prorrogações do Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto no art. 373 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
A impetrante relata que importa embarcações contendo usinas termelétricas flutuantes para operar no fornecimento de energia elétrica, utilizando o Regime Especial de Admissão Temporária.
Afirma que, a cada prorrogação contratual de afretamento das embarcações, a Receita Federal exige o pagamento de juros de mora sobre os tributos proporcionais devidos, com fundamento no art. 64 da IN RFB nº 1.600/2015.
Sustenta que tal exigência seria ilegal, por ausência de previsão no Decreto nº 6.759/2009, e violaria o princípio da legalidade tributária.
Afirma que, sem a liminar, será compelida a efetuar recolhimentos indevidos, sob pena de autuação fiscal e imposição de multa de ofício.
Defende o preenchimento dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
Embora a impetrante sustente que a cobrança de juros de mora sobre os tributos incidentes nas prorrogações do regime de admissão temporária viola o princípio da legalidade, a matéria ainda não está pacificada nos tribunais superiores, havendo julgados nos dois sentidos, inclusive quanto à validade do art. 64 da IN RFB nº 1.600/2015.
A Instrução Normativa em questão dispõe, expressamente, que os tributos correspondentes ao período adicional devem ser recolhidos “acrescidos de juros moratórios” (art. 64, caput), e que o não recolhimento enseja a lavratura de auto de infração com aplicação de multa de ofício de 75% (art. 64, §1º).
Tal previsão encontra fundamento nos arts. 161 do CTN e 61 da Lei nº 9.430/1996, que autorizam a cobrança de juros de mora em caso de inadimplemento de obrigações tributárias.
A interpretação segundo a qual não incidem juros durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito pode, de fato, ser considerada plausível.
Contudo, não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade manifesta da norma regulamentar que disciplina a operacionalização do regime especial, tampouco o desacerto evidente da exigência de juros em prorrogações voluntárias do prazo de permanência no país.
Note-se que o §3º do art. 373 do Decreto nº 6.759/2009 prevê que o crédito tributário deve ser constituído em termo de responsabilidade, o que não impede que, no momento da prorrogação — com novo cálculo proporcional e novo vencimento — incida, sobre os valores, os consectários legais em caso de inadimplemento, inclusive juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela impetrante, embora favorável à sua tese, não se apresenta como uniforme, vinculante ou dotada de efeito repetitivo, de modo que a tese jurídica discutida nos autos demanda maior dilação probatória e apreciação em cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela de urgência no mandado de segurança.
De outro lado, não restou demonstrado periculum in mora concreto e imediato.
Não se comprovou nos autos que as prorrogações previstas implicam, de forma irreversível e iminente, a lavratura de auto de infração ou inscrição em dívida ativa, tampouco que o recolhimento dos juros seja inadiável ou irrecusável sob pena de dano irreparável à operação da empresa.
Eventuais recolhimentos indevidos poderão, se for o caso, ser objeto de repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN.
A simples possibilidade de ônus econômico não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
02/06/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
01/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
28/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029202-64.2020.4.02.5101
Taua Bentes de Almeida Ramos
Os Mesmos
Advogado: Maria Emilia Ribeiro de Santana Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003765-70.2024.4.02.5104
Clodoaldo Rosa Spindola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012221-89.2023.4.02.5121
Fabiana Barbosa Gonzaga Xavier da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:50
Processo nº 5002285-72.2024.4.02.5002
Regina Marconsini Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2024 15:20
Processo nº 5000648-43.2025.4.02.5005
Jose Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonam Martinelli da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 16:16