TRF2 - 5009845-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 10:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009845-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NORJ NÚCLEO OFTALMOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de evidência deferida, para (i) reconhecer o direito da autora de apurar e recolher as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido nos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, nos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, excluídas consultas médicas e atividades de cunho administrativo, que permanecerão com o percentual de 32%, conforme a alínea "a" do inciso III do parágrafo primeiro do art. 15 e do art. 20 da Lei nº 9.249/95; e (ii) reconhecer o direito da autora de ser restituída quanto aos valores indevidamente recolhidos a tal título, desde 16/08/2023, podendo tal restituição ocorrer via precatório, ou na esfera administrativa mediante compensação.
A atualização monetária do indébito deve dar-se apenas pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, incidente a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, na forma do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 e do artigo 73 da Lei nº 9.532/97.
O direito à compensação apenas poderá se realizar após o trânsito em julgado da presente, nos moldes do previsto no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
A correção contábil da compensação deverá ser aferida pela Receita Federal, na forma própria.
Condeno a União em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação nos menores percentuais e segundo a sistemática do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas para preparo, em virtude do integral recolhimento pela parte autora e da isenção da ré.
Caso constatada a ausência de comunicação automática pelo sistema e-proc, nos autos do agravo de instrumento nº 5016896-98.2024.4.02.0000, do teor desta sentença, adote a Secretaria a providência necessária para tanto.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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