TRF2 - 5007598-48.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007598-48.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOZILANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA CRUZ AUGUSTO (OAB RJ190001)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer união estável entre a autora e o segurado, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na data do requerimento administrativo, em 23/07/2024, bem como a pagar os valores atrasados desde então, descontando-se do montante os valores já revertidos em favor do núcleo familiar, em razão do recebimento do benefício de pensão por morte pelo filho da autora, PAULO RIVARDO OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos da fundamentação.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, CPC), motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima.
Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº. 05/2009 e do Ofício-Circular nº. 008/2012 ? PF/PGF/AGU/ES, intime-seimediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJpara, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação desta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:24
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VIDEO 1 - Evento 29 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada - 23/06/2025 23:24:58
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30/06/2025 14:14
Despacho
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30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 23:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 23:28:03)
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23/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 23/06/2025 13:40. Refer. Evento 23
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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03/06/2025 10:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 23/06/2025 13:40
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007598-48.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOZILANE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PAULO DA CRUZ AUGUSTO (OAB RJ190001) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 23/06/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/06/2025 15:12
Determinada a intimação
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:56
Determinada a citação
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06/03/2025 12:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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28/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:51
Determinada a intimação
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18/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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