TRF2 - 5004881-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-95.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JACIRA MARQUES DA ROCHA PITANGUIADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte com DIB em 26/11/2024 (NB 2282705321). -
21/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 14:20. Refer. Evento 20
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11/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004881-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JACIRA MARQUES DA ROCHA PITANGUIADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Raymar Coutinho de Souza Monteiro, ocorrido em 05/04/2023.
O pedido administrativo datado de 26/11/2024 foi indeferido ao argumento de que não houve comprovação da união estável com o instituidor do benefício.
Nesse pormenor, a demandante alega ter convivido durante 38 anos com o extinto, trazendo os seguintes documentos para amparar sua pretensão: a) identidade do falecido da Vale do Rio Doce datada de 1988, constando a autora como sua responsável; b) declaração do PASA – Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, informando que a autora foi dependente do extinto desde 2006 até o óbito dele; c) nota fiscal de 2013 da loja Stilo Vision em nome do falecido, constando a autora como esposa dele; d) fotos do casal com a família; e) declarações de IR do finado constando a autora como sua dependente nos ano de 2012, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; f) escritura declaratória de união estável post mortem feita pela autora, informando a convivência com o de cujus por 38 anos.
Por sua vez, digno de nota que nas declarações do IR do segurado dos exercícios de 2022 e 2023 constam que a autora não morava com ele, o que, em princípio, demonstra haver uma possibilidade do casal ter se separado antes do óbito (evento 1, DOC20, fl. 3).
Vejamos: Dito isso, entendo por bem ouvir as testemunhas, conforme requerido pela autora na petição do Evento 15.
Portanto, DESIGNO o dia 10/07/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
05/06/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 14:20
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05/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Determinada a intimação
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23/02/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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