TRF2 - 5002991-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002991-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA FLORINDA MENEZESADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677)ADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Trata-se de pedido de reconsideração da sentença extintiva pelo não atendimento da parte autora ao despacho do evento 04.
Recebo a petição como embargos de declaração.
No mais, a título de economia processual e considerando, ainda, o cumprimento ao determinado no evento 04, conforme indicação constante da manifestação da parte autora, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no evento 11, devendo o feito retomar seu curso regular.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:35
Despacho
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10/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002991-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA FLORINDA MENEZESADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677)ADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que especifique os períodos contributivos não computados na esfera administrativa, devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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