TRF2 - 5001645-54.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-52 processada no TRF2 com o no. 51765421820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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16/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-52 processada no TRF2 com o no. 51765413320254029666/TRF (LUCILENE APARECIDA DE MELO)
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12/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-52
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 82
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 15:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-52
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21/08/2025 07:43
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/06/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001645-54.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUCILENE APARECIDA DE MELOADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 13/06/2023 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 18/07/2023 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 18/07/2023 até a efetiva implantação deste benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/12/2024 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 12:48
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 12 e 13
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04/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE APARECIDA DE MELO <br/> Data: 29/04/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA
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01/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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01/04/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:45
Determinada a citação
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01/04/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:49
Determinada a intimação
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26/03/2024 10:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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