TRF2 - 5056081-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição - BENFIX CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (SP235542 - FERNANDO CAGNONI ABRAHAO DUTRA)
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08/09/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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13/08/2025 21:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056081-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZABEL CONCEICAO DA COSTAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por IZABEL CONCEIÇÃO DA COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENFIX CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, sob o rito do Juizado Especial Federal com os seguintes pedidos: i. indenização da autora pelos descontos indevidos no valor de R$ 1.980,00; ii. condenação dos Réus à indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos. É o necessário.
Decido. II. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora vinculou o valor pretendido a título de indenização por danos morais ao salário mínimo o que é vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO.
A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.
Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos. (ADI 1425, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00054) Desse modo, deve ser oportunizado à autora a emenda à inicial para especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais em moeda corrente, bem como retificar o valor atribuído a causa, caso necessário.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 290 do CPC. 2) INTIME-SE a para autora para emenda à inicial para especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais em moeda corrente, bem como retificar o valor atribuído a causa, caso necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para despacho inicial. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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