TRF2 - 5005456-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005456-43.2025.4.02.5118/RJAUTOR: KARINE RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Conceder a autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 719.057.827-8, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2025 (DER) -
11/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005456-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KARINE RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuida a este Juízo por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer a concessão do benefício por incapacidade temporária, cujo requerimento foi indeferido por "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" (evento 1, INDEFERIMENTO10). A parte Autora alega que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa (evento 1, LAUDO11). Inicialmente, retiro o feito da "tramitação ágil", uma vez que a parte Autora alega a desnecessidade da realização da perícia médica, diante do reconhecimento da incapacidade laborativa.
Diligencie a Secretaria a devida retificação.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se. 2.
Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 2.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 2.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; e 2.4. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 3. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 4. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 5.
Após, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJNIT01S)
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10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES - EXCLUÍDA
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10/06/2025 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/06/2025 18:29
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005456-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KARINE RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Perícia designada - <br/>Periciado: KARINE RODRIGUES DA CUNHA <br/> Data: 20/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: MARIA CECILI
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05/06/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJB-DC)
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04/06/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 18:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 08:36
Juntado(a)
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03/06/2025 08:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT01S)
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03/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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