TRF2 - 5008486-87.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008486-87.2023.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NORMA FLORIANO (Curador)ADVOGADO(A): ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB RJ132921)EXEQUENTE: ADRIANE FLORIANO DA PENHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB RJ132921) DESPACHO/DECISÃO Promova a parte autora a execução do julgado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 534 do CPC, utilizando os índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, se não foram estabelecidos parâmetros diversos na sentença/acórdão, atentando para o disposto no art.3° da EC n° 113/2021.
Considerando que o INSS foi condenado em honorários de sucumbência na sentença/acórdão (evento 47, SENT1), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até o montante de 200 salários mínimos em vigor na data desta decisão e em 8% sobre o montante que extrapolar essa quantia, considerando os valores devidos até a data da prolação do acórdão condenatório, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e II, 4º, IV, e 5º, do CPC.
Faculto ao exequente a juntada de contrato de honorários advocatícios, caso ainda não tenha feito.
Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será autorizado se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento.
Vindo o demonstrativo do débito exequendo, intime-se o INSS para manifestação em trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC, ciente de que, se arguir excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, e apresentar a respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535 e ss, CPC).
Apresentada impugnação, dê-se vista ao(à/s) exequente(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para determinação dos demais procedimentos referentes à execução do julgado. -
02/09/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 08:48
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/07/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008486-87.2023.4.02.5108/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NORMA FLORIANO (Curador)ADVOGADO(A): ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB RJ132921)AUTOR: ADRIANE FLORIANO DA PENHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB RJ132921)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a: III.1 - restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada da parte autora desde 30/12/2022 (data da suspensão); III.2 - pagar os valores atrasados devidos desde a suspensão, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; III.3 - declarar a inexistência do débito de R$ 106.303,54 (cento e seis mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à devolução dos valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial referente ao período de 26/09/2015 a 30/11/2022.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu restabeleça o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após o restabelecimento do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Os honorários advocatícios serão suportados pela parte ré, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II do CPC, observada a incidência da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:58
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/07/2024 08:45
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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26/06/2024 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 01:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/03/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 13:03
Despacho
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20/02/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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23/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 14:07
Determinada a intimação
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12/01/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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