TRF2 - 5004195-91.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 19:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004195-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARY ALVES COSTAADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARY ALVES COSTA em face da União (Fazenda Nacional), com o objetivo de anular crédito tributário de IRPF, no valor de R$ 292.500,00 (atualmente R$ 476.277,75), decorrente de suposto ganho de capital na cessão de precatório estadual com deságio.
A autora narra que cedeu, com cerca de 30% de deságio, o crédito representado por precatório expedido contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão do atraso no pagamento, tendo recebido R$ 1.950.000,00.
A Receita Federal considerou o valor como ganho de capital e exigiu o IRPF.
A autora realizou depósito judicial integral do montante exigido, para suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Posteriormente, obteve decisão judicial favorável em ação declaratória, com trânsito em julgado, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária e a não incidência do IRPF na cessão onerosa de precatório com deságio.
Após o trânsito em julgado, levantou o valor depositado.
Apesar disso, foi surpreendida com nova inscrição do mesmo crédito em sua situação fiscal, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requer, liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade do débito, apontando: (i) a existência de coisa julgada material favorável; (ii) o risco de dano com eventual inscrição em dívida ativa e execução fiscal; e (iii) a ausência de irreversibilidade na medida.
Ao final, pede a procedência do pedido para desconstituir definitivamente o crédito tributário, além de custas e honorários. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste em juízo de plausibilidade das alegações formuladas na petição inicial, à luz dos elementos de prova apresentados, ainda que de forma sumária.
Já o perigo de dano está relacionado à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional cause prejuízo grave ou de difícil reparação à parte requerente.
Ressalte-se que a medida deve ser proporcional, adequada e reversível, de modo a preservar a segurança jurídica e o contraditório, sem implicar risco excessivo ou irreparável à parte adversa.
Preenchidos tais pressupostos, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência, com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final.
Caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que o crédito apontado como devido está suspenso até 07/02/2026 (evento 1, OUT16e evento 1, OUT15), situação jurídica que afasta o risco de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou adoção de medidas constritivas no presente momento.
Logo, não há perigo de dano atual, requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC).
A suspensão da exigibilidade por prazo certo garante à parte autora a preservação da situação jurídica até a apreciação definitiva da lide, revelando-se medida já suficiente à proteção de seus interesses imediatos.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela requerida.
Cite-se a União (Fazenda Nacional) para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá a ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.I. -
29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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